TJRN - 0800388-60.2025.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança nº 0800388-60.2025.8.20.5400 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB/DF nº 57.646) Impetrado: PRESIDÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Márcio Barbosa de Oliveira (OAB/DF nº 57.646), advogado da parte GEAP Autogestão em Saúde, em face de suposto ato coator atribuído à Presidência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de assegurar o direito de realizar sustentação oral no julgamento do agravo de instrumento nº 0809710-08.2025.8.20.0000, pautado para o dia 01/09/2025.
Narra o impetrante que, apesar de ter requerido sua inscrição para a sustentação oral com 55h25min de antecedência, conforme previsão do art. 203 do Regimento Interno do TJRN (que exige pedido até 48 horas antes da sessão), foi informalmente alertado por servidores da Redação Judiciária sobre a possibilidade de indeferimento do pedido, sob o argumento de que o prazo seria de 48 horas úteis, conforme formulário disponibilizado no PJe.
Sustenta que tal exigência contraria expressamente o regramento interno do Tribunal e representa risco de violação ao direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa, requerendo, por isso, a concessão de medida liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança, para assegurar sua inclusão na pauta de sustentação oral. É o relatório.
Decido.
Em primeiro plano, é forçoso destacar que a espécie permite e exige pronta denegação em juízo de admissão própria desta Relatora, pelo não preenchimento dos pressupostos pertinentes à ação mandamental de caráter preventivo.
Com efeito, é oportuno observar que, consoante norma inserta no art. 1º da Lei nº 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Compete, portanto, ao Impetrante demonstrar initio litis o seu direito líquido e certo, não necessitando de comprovação posterior, e, também, a ilegalidade ou o abuso de poder praticado por autoridade coatora ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Insta ressaltar, ainda, que o mandado de segurança preventivo é cabível quando há efetiva ameaça, decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade pública, não sendo suficiente, portanto, um mero receio de lesão a direito por parte do Impetrante.
Feitas tais ponderações, afere-se, in casu, conforme narrado, que o impetrante sustenta que, embora o artigo 203 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte estabeleça o prazo de 48 horas corridas para requerimento de sustentação oral, o formulário eletrônico disponibilizado pelo próprio Tribunal passou a exigir prazo de 48 horas úteis, criando restrição indevida e não prevista normativamente.
Alega, ainda, ter sido informado por servidoras da Redação Judiciária, por meio de mensagens de WhatsApp, que seu pedido seria indeferido justamente com base nesse entendimento administrativo, afirma ainda, ter formulado o pedido com mais de 55 horas de antecedência da sessão, cumprindo integralmente o requisito regimental, e que a recusa é iminente, pois em casos semelhantes a inscrição foi negada sob o mesmo fundamento.
Ocorre que o impetrante não aponta qualquer ato efetivamente praticado pela autoridade coatora.
O que se tem nos autos é, unicamente, a reprodução de comunicações informais por aplicativo de mensagens, supostamente oriundas de servidores da Redação Judiciária, as quais sequer detêm competência decisória quanto ao deferimento ou indeferimento de pedidos de inscrição para sustentação oral.
Ademais, não há prova pré-constituída de qualquer decisão formal ou manifestação da autoridade indicada como coatora (Presidência da 2ª Câmara Cível) que revele iminência concreta de indeferimento da inscrição.
Trata-se, pois, de um mero receio subjetivo, desprovido de base objetiva, o que não autoriza o manejo do mandado de segurança preventivo, segundo firme jurisprudência dos tribunais superiores.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
POSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE IMPETRADA PRATICAR ATO TENDENTE À ANULAÇÃO, ALTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE DESAPROVARA ESTUDO DA FUNAI FAVORÁVEL À AMPLIAÇÃO OU NOVA DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA JÁ EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança preventivo pressupõe a existência de justo receio decorrente da iminência de ato a ser praticado pela autoridade coatora, capaz de ferir direito líquido e certo do impetrante. 2.
No caso, os documentos juntados aos autos (cópias de petições iniciais de outros processos, decisões judiciais, atos administrativos praticados pela Funai, manifestações da Funai em prol da revisão da Decisão 399 de 7/11/2022, e-mails, notícias publicadas em jornais de "grande circulação") não têm o condão de demonstrar o justo receio, ou seja, a impetração peca pela falta juntada de prova pré-constituída.
Em suma, o conjunto probatório não se mostra suficiente para evidenciar a existência do justo receio consistente na prática de atos preparatórios voltados à efetiva anulação, alteração ou substituição da Decisão 399 de 7/11/2022; a rigor, o que se tem no momento é a existência de manifestação da Funai em prol da revisão desse ato administrativo, e nada mais. 3.
Tal circunstância não impede a propositura de nova ação mandamental se e quando o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública praticar ato que possa colocar em risco o direito líquido e certo em discussão nos presentes autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no MS n. 29.991/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA N. 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
COMPROVAÇÃO DA IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No que diz respeito à preliminar de mérito, a despeito da argumentação do presente agravo interno, a recorrente deixou de individualizar a relevância de cada uma das omissões apontadas ao deslinde da controvérsia.
Súmula n. 284/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o acolhimento da preliminar exige que a parte demonstre a importância de cada uma das omissões ao resultado da de manda, evidenciando os motivos pelos quais, caso analisados, poderiam alterar o resultado do julgamento. 3.
Com relação à matéria de fundo, isto é, à natureza do mandamus impetrado, a Corte local entendeu que não houve demonstração de ameaça real e iminente apta a fundamentar o cabimento do mandado de segurança preventivo. 4.
Assim, as premissas fixadas no acórdão não são suficientes ao acolhimento da pretensão recursal, uma vez que contrariar as conclusões do Tribunal local para reconhecer que houve comprovação da existência de ato coator passível de impugnação por mandado de segurança preventivo exigiria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório dos autos.
Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.476.507/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) (Grifos acrescidos).
Conforme assente no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de demonstração de ato administrativo objetivo, ainda que preparatório, afasta o cabimento da medida mandamental, especialmente quando lastreada em comunicações informais e sem caráter vinculante.
Logo, não restou demonstrada a iminência de algum ato lesivo real, plausível, concreto e objetivo, a ser praticado pela autoridade coatora.
Neste ponto, nem mesmo houve resposta formal da Presidência da Câmara sobre o pedido de sustentação, não se podendo presumir a existência de indeferimento tácito ou iminente apenas com base na conduta genérica de servidores administrativos.
Destaca-se, ademais, que o impetrante possui meios adequados para impugnar eventual indeferimento de sua inscrição para sustentação oral, seja por meio de recurso administrativo dirigido à própria Presidência da Câmara, seja por petição nos próprios autos do agravo de instrumento, nos quais poderia suscitar eventual nulidade processual, caso efetivamente configurada.
A via do mandado de segurança, especialmente na modalidade preventiva, não se presta à correção antecipada de possíveis atos administrativos que sequer se consumaram, sobretudo quando há instrumentos processuais idôneos e próprios para a tutela do direito alegado.
Com efeito, a ausência de ato coator concreto, somada à fragilidade da prova pré-constituída apresentada pelo impetrante, impede o conhecimento da presente ação, devendo a petição inicial ser indeferida de plano, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a inicial do presente mandado de segurança, pela manifesta inexistência do direito líquido e certo reclamado, que impede a veiculação válida de ação mandamental, denegando a segurança, assim, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
02/09/2025 06:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 17:17
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 08:46
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 21:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 19:26
Conclusos para decisão
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31/08/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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