TJRN - 0800338-48.2023.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo nº: 0800338-48.2023.8.20.5127 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUCICLEIDE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Lucicleide da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte, buscando o fornecimento do tratamento denominado "duplo bloqueio" (Trastuzumabe e Pertuzumabe) para câncer de mama metastático HER2+, associado à quimioterapia, sob a alegação de que o tratamento não é oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas é registrado na ANVISA.
A medida liminar foi concedida ao ID 100464713.
Ao ID 119494421 foi juntada a certidão de óbito da requerente Lucicleide da Silva, que faleceu em 10 de abril de 2024.
Os valores bloqueados e os medicamentos adquiridos foram devidamente devolvidos ao ente estatal. É o relatório.
Fundamento e decido.
O falecimento da autora no curso da ação acarreta a perda superveniente do objeto, diante do caráter personalíssimo da obrigação cujo cumprimento se pretendia.
Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
Conforme a certidão de óbito juntada aos autos ao ID 119494421, a requerente Lucicleide da Silva veio a óbito em 10 de abril de 2024.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e da intransmissibilidade do direito à saúde perseguido, decorrente do falecimento da requerente.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sem custas processuais, diante do caráter da demanda.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 18:39
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:15
Juntada de ato administrativo
-
21/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:51
Juntada de ato administrativo
-
15/02/2024 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:15
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:20
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 21:20
Outras Decisões
-
11/12/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2023 01:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA CRUZ ASSUNCAO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCICLEIDE DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 05:49
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA CRUZ ASSUNCAO em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:47
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 20:31
Outras Decisões
-
26/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 15:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA CRUZ ASSUNCAO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:21
Outras Decisões
-
10/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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