TJRN - 0808627-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808627-25.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO AGRAVADA: ELIANE PEREIRA FERNANDES ADVOGADA: IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26201164) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808627-25.2023.8.20.0000 (Origem nº 0800610-71.2019.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808627-25.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: ELIANE PEREIRA FERNANDES ADVOGADO: IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 20114847) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25320852): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM CÂNCER EM ESTÁGIO EVOLUÍDO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO URGENTE.
RECALCITRÂNCIA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR.
DECLARAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DE ASTREINTES COM BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO COM POSTERIOR LIBERAÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO RECURSAL INJUSTIFICÁVEL PARA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violações aos arts. 85, §2º, 497, 536, § 4, 537, §1º, e 814 do CPC/2015; 395, 412 e 413 do CC/2002; além da Jurisprudência. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
No que diz respeito a violação aos artigos supramencionados, verifico que o acórdão vergastado se limitou a aferir a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sem se imiscuir na matéria de fundo.
Desse modo, é notório ser incabível recurso especial contra decisão concessiva de tutela provisória de urgência, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia.
Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735 DO STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1. À luz do disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela. 2.
A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.693.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) De mais a mais, excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Nessa compreensão: ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. 1.
Verifica-se que, in casu, o recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 2.
Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22.
Ministra Regina Helena Costa.
Data da Publicação 2/8/2017). 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1182599 PB 2017/0257589-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 735/STF, aplicada por analogia.
Por derradeiro, defiro o pleito de intimação exclusiva constante na petição de Id. 25320852.
Assim, determino a Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE n.º 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 7 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808627-25.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808627-25.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ELIANE PEREIRA FERNANDES Advogado(s): IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0808627-25.2023.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro Agravada: Eliane Pereira Fernandes Advogada: Iris Fernanda de Oliveira Galvão Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM CÂNCER EM ESTÁGIO EVOLUÍDO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO URGENTE.
RECALCITRÂNCIA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR.
DECLARAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DE ASTREINTES COM BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO COM POSTERIOR LIBERAÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO RECURSAL INJUSTIFICÁVEL PARA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em sede de Cumprimento Provisório de Sentença exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pela paciente agravada, entendeu pela “plausibilidade da execução provisória da decisão que fixou as astreintes, determinando que do valor bloqueado no ID 94773833, seja transferido para a conta judicial à disposição do juízo a importância de R$ 89.472,28 (oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), visando garantir a sua atualização monetária, ficando, contudo, o levantamento dos valores depositados condicionado ao trânsito em julgado da sentença de procedência”.
Irresignada, a parte agravante aduz, em síntese, que a “multa por descumprimento de uma obrigação judicial tem Natureza Acessória, não podendo se tornar mais proveitosa ou interessante para o seu Credor do que a prestação do próprio direito material objeto da lide, uma vez que o destinatário da multa cominatória é o autor da demanda”.
Destaca que o valor da multa seria excessivo e contrário a sua natureza acessória, inexistindo qualquer decisão condenando a executada na forma transitada em julgado, tratando-se, o caso, de condenação antecipada à operadora de plano de saúde.
Pontua que a manutenção da decisão combatida acarretaria prejuízos de grave e difícil reparação para a operadora de plano de saúde, pois se vê na iminência de ter seu patrimônio lesado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para desconstituir a decisão de 1º grau que determinou o bloqueio da importância de R$ 89.472,28 em conta à disposição do juízo, por representar um valor excessivo e desproporcional, considerando o caso em epígrafe.
Devidamente intimada para defesa a parte agravada quedou-se inerte.
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Compulsando os autos, verifica-se claramente que a executada não cumpriu a obrigação judicialmente determinada para cessar o ato contrário ao direito vindicado, razão pela qual mostraram-se devidas as astreintes, as quais foram confirmadas nos termos da sentença.
No tocante a matéria, observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” como evidenciou-se na presente hipótese.
Tal providência garante a tutela jurisdicional adequada, conferindo efetividade ao pedido formulado na demanda inicial, especialmente no caso concreto, onde a demandante encontrava-se padecendo de câncer (CID C53) em estágio avançado no colo do útero, de modo que a satisfação da ordem liminar deveria ter sido imediata, considerando a relevância da matéria.
Assim, coube ao julgador escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais, devendo manter-se o bloqueio judicial da importância de R$ 89.472,28.
Com efeito, como bem ressaltou a representante da 8ª Procuradoria de Justiça em seu parecer de ID 21717302, “(…) no tocante à multa aplicada por descumprimento de decisão judicial, verifica-se que esta deve atender ao desiderato da coercitividade para que a parte não prefira pagar a multa em detrimento da obrigação imposta, revelando-se plenamente possível”.
Registre-se, ao contrário do alegado no recurso, que o possível levantamento da verba estará condicionado ao trânsito em julgado da sentença de procedência, estando o processo atualmente em sede de Recurso Especial para confirmação ou reforma da decisão de mérito respectiva.
Cito julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “TJRN - CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM DAR CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL IMPOSTA PARA CUSTEAR O TRATAMENTO DA AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0802587-66.2019.8.20.0000, Relª.
Juíza Convocada Berenice Capuxu, 1ª Câmara Cível, julgamento: 01.09.2020); “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISUM QUE ACOLHEU ACLARATÓRIOS E DECLAROU A EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA INICIALMENTE.
MULTA COMINATÓRIA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA NO INADIMPLEMENTO DO CUSTEIO DE EXAME.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR EXECUTADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801234-49.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 17/05/2023).
Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo seu provimento.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808627-25.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:16
Juntada de Informações prestadas
-
20/02/2024 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 07:57
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 08:41
Expedição de Ofício.
-
27/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:43
Juntada de Petição de parecer
-
02/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:06
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0808627-25.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ELIANE PEREIRA FERNANDES Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Reservo-me ao direito de apreciar o quanto pretendido no Agravo, após a apresentação das contrarrazões recursais por parte do agravado.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
03/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/07/2023 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/07/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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