TJRN - 0803208-47.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:34
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
11/12/2024 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2024 16:35
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803208-47.2023.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Parte Autora: BRUNA DE ALCANTARA MONTEIRO, MARIA EDILENE DA CONCEICAO FELIX e MARIA DE FATIMA SIMOES DE OLIVEIRA Parte Ré: JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Tratam-se os autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, ajuizado por Maria de Fátima Simões de Oliveira, Bruna de Alcântara Monteiro e Maria Edilene da Conceição Félix, contra ato reputado ilegal, atribuído à Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN – FUNCERN, banca organizadora do Processo Seletivo Simplificado - cargo de Agente de Endemias – Secretaria Municipal de Saúde (EDITAL nº 001/2023, alterado pela Retificação nº. 01/2023, de 23.06.2023), e em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, todos qualificados nos autos.
Relatam as autoras que a presente demanda tem por objetivo suspender a nomeação dos candidatos aprovados no processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2023 do Município de Caicó/RN, especificamente para o cargo de Agente de Endemias, pleiteando, ainda, a reavaliação da classificação final mediante nova contagem dos pontos atribuídos aos candidatos.
Aduzem que a classificação final da citada seleção não seguiu o rigor exigido pelo edital quanto a alguns requisitos de pontuação para a classificação dos candidatos, posto que alguns acumularam pontos em funções/cargos, que no entender das autoras, não detinham nenhuma vinculação com a área de saúde, tendo inclusive efetivado buscas no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), não encontrando nenhum registro em nome de muitos desses candidatos.
Alegam que, embora tenham apresentado, tempestivamente e nos termos do edital, requerimento administrativo solicitando a recontagem dos pontos, a parte impetrada limitou-se a fornecer respostas administrativas genéricas ao pleito.
Argumentam que a impetrada estabeleceu como critério de pontuação para o cargo de Agente de Endemias a comprovação de experiência profissional correlata ao cargo/função pretendido, exigindo o período mínimo de seis meses completos para cada vínculo laboral.
Contudo, apontam que o edital não especificou claramente quais seriam os critérios para definir a correlação entre os cargos/funções, gerando insegurança na avaliação dos candidatos.
Informam que requereram a recontagem dos pontos pela via administrativa, entretanto a banca organizadora do certame respondeu de forma genérica, não restando claro quais os critérios para que um cargo/função seja correlata ao cargo de Agente de Endemias, relacionando nos autos os candidatos que obtiveram melhor classificação no certame, informando quais deles teriam ou não registro no CNES.
Sustentam a ilegalidade do ato em que a banca examinadora não demonstrou, em detalhes, os motivos das suas pontuações divergirem de outros candidatos com mesmo tempo de experiência.
Requereram as impetrantes liminarmente a suspensão do resultado do processo seletivo, bem como da nomeação dos aprovados até o julgamento do mérito deste mandado, ao final, pleiteiam a concessão definitiva da segurança com a ratificação da liminar.
Além disso, elencam como pedidos a citação e intimação dos demandados, bem como: “e.1 – Esclarecer quais cargos/funções são correlatas com a função/cargo de agente de endemias e quais pré-requisitos para tanto; Requerer aos candidatos que apresentem declaração de exercício da função, e.2 – Requerer aos candidatos que apresentem declaração de exercício da função, ficha financeira que comprove o vínculo declarado, bem como cópia do livro de ponto e portaria de nomeação exoneração dos vinte primeiros candidatos classificados, haja vista indícios de irregularidade na comprovação dos vínculos e tempo de serviço declarados pelos candidatos;”.
Juntou documentos instruindo a inicial, a partir do ID 104192407 - Pág. 6.
Foi proferida decisão no ID 106444909 - Pág. 1-3, indeferindo a liminar pleiteada.
E, na oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça às autoras.
Constam a defesa jurídica junto com as informações apresentada pela procuradoria do Município de Caicó no ID 108783951 - Pág. 1-5, na qual alega preliminarmente: ser imprescindível o litisconsórcio passivo necessário por todos os candidatos que se classificaram em posição inferior às impetrantes, bem como a inadequação da via eleita por ausência de prova pré constituída.
No Mérito, pugna pela denegação da segurança.
Consta notificação da Fundação demandada no ID 114128482 - Pág. 1.
O Representante do Parquet declinou de sua intervenção no feito.
Certificou a Secretaria no ID 133365160 - Pág. 1 o decurso do prazo para a Fundação de Apoio a Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN, sem registro nos autos de qualquer manifestação.
Relatados.
Decido. É sabido que, em mandado de segurança, a prova dos fatos que constituem ou que ferem o direito líquido e certo invocado há de acompanhar a inicial.
Sequer se admite sua juntada posterior, conforme nos ensina o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES: “Por se exigir situações de fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações.
Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento, O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.”1 Assim vê-se que, para a concessão do pleito na via estreita do mandado de segurança, impõe-se, desde o oferecimento da inicial, a juntada dos documentos destinados a comprovar as alegações em prol do impetrante, exceto no caso do art. 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, quando o documento se encontrar em poder de órgãos públicos ou da autoridade que se recusar a fornecê-lo por certidão.
No caso dos autos, as partes impetrantes alegam possuir direito líquido e certo à suspensão das nomeações dos candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Agente de Endemias da Secretaria Municipal de Saúde (EDITAL nº 001/2023, alterado pela Retificação nº 01/2023, de 23.06.2023), organizado pela Banca FUNCERN, tendo em vista a existência de indícios de inconsistências na pontuação por experiência e o descumprimento das normas editalícias.
Ocorre que as impetrantes não comprovaram seu direito e, na própria exordial, requerem esclarecimentos sobre normas editalícias aos demandados, bem como a juntada de documentos para comprovar os indícios por elas apontados, conforme elencam em seus pedidos, in verbis: “e.1 – Esclarecer quais cargos/funções são correlatos com a função/cargo de agente de endemias e quais os pré- requisitos para tanto; e.2 – Requerer aos candidatos que apresentem declaração de exercício da função, ficha financeira que comprove o vínculo declarado, bem como cópia do livro de ponto e portaria de nomeação/exoneração dos vinte primeiros candidatos classificados, haja vista indícios de irregularidade na comprovação dos vínculos e tempo de serviço declarados pelos candidatos;” Na verdade, foram apresentados com a inicial os documentos pessoais das promoventes, incluindo cópias de RG, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência.
Foram juntados, ainda, comprovantes de prestação de atividade profissional da autora Bruna de Alcântara Monteiro (ID 104192407 - Pág. 9/12), bem como Recurso Administrativo exclusivamente da autora Maria de Fátima 1 Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e “Habeas Data” - Malheiros, 15ª ed. 1994, pág. 26.
Simões de Oliveira (ID 104192413 - Pág. 1).
Importante para esclarecer a dúvida, caso exista, são as lições dos Mestres Hely Lopes Meirelles e Celso Agrícola Barbi: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.2 “Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo.
Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança”.3 (destacados) Sabe-se que o mandado de segurança não pode ser considerado como um processo regular, uma vez que é via processual de natureza célere, e que em cujos procedimentos não se comporta a produção de prova.
Com efeito, em um processo de rito ordinário haverá a oportunidade para que o impetrante possa produzir as provas necessárias à guarida do seu direito.
Ante essas circunstâncias, manifesta é a ausência do direito líquido e certo alegado pelas impetrantes, o que, sendo requisito essencial dessa espécie processual, conduz o juiz a denegar a segurança, em virtude da ausência da possibilidade de dilação probatória nesta sede.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada na peça inaugural deste mandamus extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Incabível a fixação de honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Sem Custas, em face da concessão da gratuidade da justiça às impetrantes.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 2 Hely Lopes Meirelles - Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e “Habeas Data”, Malheiros Editores, 15ª ed, 1994, pág. 25 3 Celso Agrícola Barbi - Mandado de Segurança, Forense, 4a edição, 1984, pág. 77. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:11
Sem Resolução de Mérito
-
11/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2024 10:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 05/02/2024.
-
07/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:06
Decorrido prazo de CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:06
Decorrido prazo de CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
12/10/2023 05:51
Decorrido prazo de JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:23
Juntada de diligência
-
26/09/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 20:23
Juntada de diligência
-
21/09/2023 22:19
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
21/09/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
18/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803208-47.2023.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Autora: MARIA DE FATIMA SIMOES DE OLIVEIRA e outros (2) Parte Ré: JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS e outros DECISÃO Tratam-se os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizado por MARIA DE FÁTIMA SIMÕES DE OLIVEIRA, BRUNA DE ALCÂNTARA MONTEIRO e MARIA EDILENE DA CONCEIÇÃO FÉLIX, contra ato reputado ilegal, atribuído à FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RN – FUNCERN, banca organizadora do Processo Seletivo Simplificado - cargo de Agente de Endemias – Secretaria Municipal de Saúde (EDITAL nº 001/2023, alterado pela Retificação nº. 01/2023, de 23.06.2023), e ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, visando obter, já em sede liminar, a suspensão da nomeação dos aprovados nos cargos de Agente de Endemias no Processo Seletivo, o qual concorreram, e posterior reavaliação da classificação final para o cargo referenciado, com a recontagem dos pontos dos candidatos.
Aduzem que a classificação final da citada seleção não seguiu o rigor exigido pelo próprio edital quanto a alguns requisitos de pontuação para a classificação dos candidatos, posto que alguns acumularam pontos em funções/cargos, que no entender das autoras, não detinham nenhuma vinculação com a área de saúde, tendo inclusive efetivado buscas no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), não encontrando nenhum registro em nome de muitos desses candidatos.
Informam que requereram a recontagem dos pontos pela via administrativa, entretanto a banca organizadora do certame respondeu de forma genérica, não restando claro quais os critérios para que um cargo/função seja correlata ao cargo de Agente de Endemias, relacionando nos autos os candidatos que obtiveram melhor classificação no certame, informando quais deles teriam ou não registro no CNES.
Sustentam a ilegalidade do ato em que a banca examinadora não demonstrou, em detalhes, os motivos das suas pontuações divergirem de outros candidatos com mesmo tempo de experiência.
Por fim, pedem a confirmação da liminar para transformar o provimento provisório em definitivo, solicitando o deferimento da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, impende evidenciar que a medida liminar no mandado de segurança, para ser deferida, necessita que, conforme dicção expressa do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, fique patentemente demonstrado ao julgador, mediante uma análise perfunctória da espécie, a existência conjunta dos requisitos da relevância do fundamento da impetração – fummus boni iuris e da possibilidade do ato coator trazer ao impetrante, com o passar do tempo, um dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora.
Nesse contexto, a medida liminar no mandado de segurança não afirma ou nega direitos, pois de si sobressai um efeito acautelatório do possível provimento final favorável à parte impetrante.
Entretanto, exatamente por se trabalhar com possibilidade, o seu deferimento tem por pressuposto lógico antecedente que o direito afirmado na inicial se apresente plausível diante do contexto jurídico em que se insere.
No caso em análise, as partes impetrantes ajuizaram o presente mandamus visando, inicialmente, a suspensão, e posteriormente as suas reclassificações no processo seletivo simplificado a partir da recontagem de suas pontuações obtidas.
Contudo, observando os documentos juntados pela impetrante MARIA DE FÁTIMA SIMÕES DE OLIVEIRA, quando dos seus contatos/requerimentos administrativos visando a recontagem de sua pontuação, e consequentemente reclassificação, verificam-se claras inconsistências quanto a esta pretensão, tendo em vista que ao solicitar a reclassificação da candidata SIMONE NASCIMENTO DA SILVA, afirma que faria jus à 15ª posição (ID Num. 104192413 - Pág. 1), alegando que tem o mesmo tempo de serviço, e logo após confirma que deveria estar na 12ª posição (ID Num. 104192413 - Pág. 2), por sua titulação ser igual à da candidata citada e, por fim, destaca que de fato sua posição deveria ter sido a 10ª (ID Num. 104192413 - Pág. 6) já que muitos dos aprovados não teriam experiência no cargo de Agente de Endemias.
Assim, evidencia-se certa insegurança nas declarações da impetrante, que ao argumentar inconsistências na pontuação dos demais candidatos demonstra que nem mesmo ela tem certeza da sua atual colocação e consequente pontuação no certame realizado, não tendo as outras impetrantes BRUNA DE ALCÂNTARA MONTEIRO e MARIA EDILENE DA CONCEIÇÃO FÉLIX sequer relatado suas atuais posições e nem promovido os requerimentos administrativos necessários.
Na verdade o que transparece é que houve falta de exatidão na data de uma declaração da autora MARIA DE FÁTIMA SIMÕES DE OLIVEIRA (ID Num. 104192413 - Pág. 1) não havendo pontuação por este motivo, não tendo esse fato sido rebatido pela impetrante.
Em face do exposto, não se vislumbra neste momento processual de cognição prévia e sumária a ilegalidade do ato.
Diante do contexto fático e jurídico apresentado, não reconheço a relevância do fundamento (verossimilhança de fato e de direito) e, por conseguinte, a liminar não merece deferimento.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar formulado.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, com base no art. 98 e seguintes do CPC Publique-se.
Intimem-se.
Notifiquem-se as autoridades indicadas como coatoras para prestarem as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme dispõe o art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09.
Findo os prazos, remetam-se os autos ao membro do Parquet, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:14
Outras Decisões
-
01/09/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:23
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803208-47.2023.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Autora: MARIA DE FATIMA SIMOES DE OLIVEIRA e outros (2) Parte Ré: JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS DESPACHO Em análise dos autos, percebe-se a ausência de indicação da banca organizadora do certame no polo passivo da presente demanda, não preenchendo assim, a petição inicial, os requisitos de admissibilidade descritos nos arts. 319, inc.
II e 321 do NCPC, devendo ser corrigida e/ou completada, consoante preleciona o citado art. 321, senão vejamos: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado ." Deste modo, admitida a emenda à petição inicial para corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora em mandado de segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária (Precedentes: AgRg no REsp 1.222.348-BA, Primeira Turma, DJe 23/9/2011; e AgRg no RMS 35.638/MA, Segunda Turma, DJe 24/4/2012.
AgRg no AREsp 368.159-PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013), determino a intimação das requerentes, por intermédio de sua advogada, para regularizarem o feito, procedendo à inclusão da banca organizadora do certame no polo passivo da presente demanda, com a devida qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Cumprida a diligência solicitada, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Diligencie-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815968-13.2018.8.20.5001
Nutricil Sao Pedro Agro Industrial LTDA
Milton Eduardo Menezes
Advogado: Ednardo Silva de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2018 11:40
Processo nº 0832374-07.2021.8.20.5001
Lara Pereira de Miranda
Martha Renatta Borsatto Messias Miranda
Advogado: Maria Paula Villela V. de Castro Ferreir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2021 23:58
Processo nº 0837841-64.2021.8.20.5001
Mprn - 18 Promotoria Natal
Franklin Fernandes da Costa
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2021 12:32
Processo nº 0800214-39.2018.8.20.5160
Marcelo Andrelino Gondim de Freitas
New Line Music Promocoes e Servicos Eire...
Advogado: Luiz Gonzaga Gondim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2020 08:14
Processo nº 0816000-18.2023.8.20.5106
Ace Seguradora S/A
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 16:17