TJRN - 0861372-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO VITOR LIMA DE SOUZA em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:05
Decorrido prazo de 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:06
Decorrido prazo de PEDRO VITOR LIMA DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2025 15:18
Juntada de diligência
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01/09/2025 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 04:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 07:58
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:57
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0861372-43.2025.8.20.5001 Acusado: PEDRO VITOR LIMA DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu a presente denúncia.
Há indícios suficientes da autoria imputada e prova da materialidade delitiva.
Assim, recebo a denúncia.
Cite-se o denunciado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que, caso não o faça no prazo legal, será nomeado defensor público para sua defesa.
Inclua-se no mandado a advertência de que, em caso de procedência da acusação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme art. 387, IV, do CPP, cabendo ao réu se manifestar sobre tal possibilidade.
Junte-se aos autos certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado, com a informação do andamento de eventuais processos em curso.
Se for o caso, intime-se a vítima acerca dos atos processuais relativos à prisão do acusado (entrada e saída), à designação de audiência e à prolação ou modificação da sentença.
Fica consignado que os laudos periciais de responsabilidade do Ministério Público não serão requisitados por este juízo, ficando indeferidos eventuais pedidos nesse sentido.
Tratando-se de pessoa já condenada criminalmente, comunique-se o recebimento da denúncia ao Juízo competente da Execução Penal.
Dos bens apreendidos.
Nos termos do art. 50, § 3º, da Lei de Drogas, havendo laudo preliminar de constatação, deverá ser preservada quantidade suficiente para o exame definitivo, devendo o restante ser destruído.
Determino à autoridade policial o depósito da quantia em dinheiro apreendida em conta judicial vinculada ao presente feito.
Após a juntada do laudo de exame em arma de fogo e munições, encaminhem-se tais objetos ao GSI, para que aguardem o desfecho do processo.
Quanto aos demais objetos, aguarde-se a finalização do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
28/08/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/08/2025 18:23
Recebida a denúncia contra PEDRO VITOR LIMA DE SOUZA
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27/08/2025 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/08/2025 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 10:06
Outras Decisões
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25/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:19
Juntada de Petição de denúncia
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20/08/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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12/08/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:12
Outras Decisões
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06/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/08/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/08/2025 12:38
Juntada de intimação
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03/08/2025 20:13
Juntada de Petição de procuração
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30/07/2025 19:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:32
Juntada de mandado de prisão
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29/07/2025 15:29
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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29/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:10
Audiência Custódia realizada conduzida por 29/07/2025 14:00 em/para Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional das Garantias, #Não preenchido#.
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29/07/2025 15:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/07/2025 15:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 14:00, Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional das Garantias.
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29/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:12
Audiência Custódia redesignada conduzida por 29/07/2025 14:00 em/para Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional das Garantias, #Não preenchido#.
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29/07/2025 08:12
Audiência Custódia designada conduzida por 29/07/2025 14:15 em/para Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional das Garantias, #Não preenchido#.
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29/07/2025 03:45
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:38
Juntada de auto de prisão em flagrante
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28/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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28/07/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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