TJRN - 0804337-19.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804337-19.2025.8.20.5101 AUTOR: MARIA DO O MONTEIRO REU: MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por MARIA DO Ó MONTEIRO, por meio de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, todos já qualificados. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, deve-se ter em mente que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazendo Pública (Lei nº 12.053/2009) determina, em seu art. 2º, que as causas propostas contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência é absoluta, salvo nas hipóteses previstas em seu §1º, senão vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Ademais, no tocante a legitimidade para figurar como parte demandada no Juizado Especial da Fazenda Pública, assim dispõe o art, 5º do referido diploma legal: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Por sua vez, regulamentando a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Caicó/RN, a RESOLUÇÃO Nº 47/2014 -TJ, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 e a PORTARIA N.º 1.593/2014-TJ, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014, ambas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinaram que as causas acima referidas deveriam ser processadas e julgadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive na Comarca de Caicó, cuja competência foi atribuída ao Juizado Especial Cível.
Em sendo assim, tendo em vista que a presente demanda foi proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte e o valor atribuído a causa é inferior a sessenta salários mínimos, não estando incluída em nenhuma das exceções do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, nada mais resta a este magistrado senão declinar, de ofício, de sua atuação na presente demanda, remetendo-a ao juízo competente.
Ademais, cabe ressaltar que, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, houve uma evolução (overruling) no entendimento do Plenário deste E.
TJRN, o qual passou a adotar o entendimento de que a necessidade de realização de perícia, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que atendidos os outros dois requisitos acima elencados (alçada e matéria).
Inclusive, em julgado recente, oriundo de conflitos de competência instaurado entre este juízo e o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Caicó, o Plenário do E.
TJRN reconheceu que o feito devia ser processado perante o Juizado Especial desta Comarca, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ E O DA 3ª VARA DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS, RELACIONADAS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, PELO JUIZADO, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL.
OVERRULING NO ÂMBITO DESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO PRÓPRIO TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
RESPEITO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DE ALÇADA.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em seu órgão plenário, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar improcedente o conflito, para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó (Suscitante), para o processamento e julgamento da ação ordinária nº 0801726-69.2020.8.20.5101, nos termos do voto da Relatora. (CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL, 0810682-17.2021.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Des.
Judite Nunes no Pleno - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 29/10/2021) [grifos acrescidos] Ante o exposto, DECLINO da competência no presente feito e DETERMINO o encaminhamento dos autos, via PJE, ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, o qual também possui competência de Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 21:04
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:21
Declarada incompetência
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25/08/2025 08:10
Juntada de Petição de procuração
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25/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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