TJRN - 0801528-82.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 10:40
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 05:46
Decorrido prazo de MAGNOS KELLY BESERRA em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 18:53
Juntada de diligência
-
22/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 07:18
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801528-82.2023.8.20.5600 Natureza: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 86ª Delegacia de Polícia Civil Jandaíra/RN e outros Réu: FRANCISCO CANINDE COSTA MELO e outros SENTENÇA Trata-se de processo judicial em que foi realizado acordo de não persecução penal em relação a Magnus Kelly Bezerra, devidamente homologado por este Juízo.
Foram acostados os comprovantes do devido cumprimento da ANPP (IDs 130005534, 135323229, 136445377, 139658067, 145569807, 149946200, 153327936, 156375994 e 159561460).
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, conforme parecer de ID 159664163. É o relatório.
Decide-se.
O artigo 28-A, § 13°, do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13° Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que Magnus Kelly Bezerra atendeu às condições do ANPP, motivo pelo qual deve ser declarada extinta sua punibilidade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAGNOS KELLY BEZERRA, com fulcro no art. 28-A, §13°, do CPP.
Se cumpridas as determinações em relação a FRANCISCO CANINDÉ COSTA MELO, nos termos da sentença de ID.128491250, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:10
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
06/08/2025 20:47
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:09
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 09:08
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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03/09/2024 13:51
Decorrido prazo de MAGNOS KELLY BESERRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:51
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:23
Decorrido prazo de MAGNOS KELLY BESERRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:23
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:41
Decorrido prazo de MAGNOS KELLY BESERRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE COSTA MELO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:33
Decorrido prazo de MAGNOS KELLY BESERRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE COSTA MELO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 18:00
Juntada de diligência
-
22/08/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:58
Juntada de diligência
-
20/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/08/2024 07:11
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 07:11
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 23:54
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MAGNOS KELLY BEZERRA
-
15/08/2024 23:54
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 13:38
Audiência Una realizada para 04/06/2024 12:00 1ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
04/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
04/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:45
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMRN em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:45
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMRN em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:04
Juntada de diligência
-
26/05/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 14:24
Juntada de diligência
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24/05/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:15
Juntada de diligência
-
24/05/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:00
Juntada de diligência
-
14/05/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2024 10:29
Audiência Una designada para 04/06/2024 12:00 1ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
06/05/2024 10:25
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 13:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/04/2024 22:30
Outras Decisões
-
17/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:25
Juntada de diligência
-
20/02/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 22:58
Recebida a denúncia contra FRANCISCO CANINDE COSTA MELO
-
15/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 02:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 14:58
Outras Decisões
-
19/10/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/08/2023 13:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/08/2023 13:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 00:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 09:20
Juntada de devolução de mandado
-
20/04/2023 09:18
Juntada de devolução de mandado
-
19/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:22
Audiência de custódia realizada para 19/04/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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19/04/2023 17:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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19/04/2023 12:19
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:50
Audiência de custódia designada para 19/04/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/04/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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