TJRN - 0814741-65.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:43
Decorrido prazo de ALAN SOUSA DE MORAIS em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:44
Decorrido prazo de KLEBER PISCITELLO MELLO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Processo: 0814741-65.2022.8.20.5124 Parte Autora: PEDRO IURI SOARES DE SOUZA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por PEDRO IURI SOARES DE SOUZA, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O requerente alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, requerendo, ainda, a suspensão do prazo para recolhimento da guia referente à citação por edital, até o julgamento do pedido de gratuidade ou, alternativamente, a concessão de novo prazo para pagamento da referida guia.
Entretanto, verifico que o autor não apresentou qualquer documento novo que comprove, de forma idônea e atual, a alegada situação de hipossuficiência econômica.
A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para o deferimento do benefício pleiteado.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante da inexistência de elementos mínimos que a corroborem ou diante de indícios de capacidade financeira.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC.
Contudo, a fim de evitar prejuízos à continuidade da demanda e considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), DEFIRO novo prazo de 10(dez) dias para que o autor proceda ao recolhimento da guia de publicação da citação por edital.
Ademais, cumpra-se integralmente o despacho Id141789079.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
21/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO IURI SOARES DE SOUZA.
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14/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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12/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 12:40
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2022 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/11/2022 12:14
Audiência conciliação realizada para 01/11/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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31/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:53
Decorrido prazo de ALAN SOUSA DE MORAIS em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:00
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2022 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2022 07:36
Decorrido prazo de ALAN SOUSA DE MORAIS em 17/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:58
Audiência conciliação designada para 01/11/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/09/2022 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 17:53
Conclusos para decisão
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13/09/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:07
Juntada de custas
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09/09/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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