TJRN - 0820122-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 05:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0820122-30.2025.8.20.5001 AUTORA: ÉRICA DANIELLE ALVES ALEXANDRE SILVA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, por servidora ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, com vínculo desde 30/01/2018, objetivando o reconhecimento e implementação de progressões funcionais horizontais previstas na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, com efeitos financeiros retroativos, bem como o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, acrescidas dos reflexos sobre demais verbas remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal.
A parte autora afirma ter direito à evolução funcional nos seguintes termos: nível 2 em 30/01/2021, após o estágio probatório; nível 3 em 30/01/2022; e nível 4 em 30/01/2024, ressaltando que a ausência de avaliações de desempenho por parte da Administração não poderia prejudicar o seu direito.
O réu apresentou contestação, sustentando a impossibilidade de concessão das progressões por ausência da avaliação de desempenho, defendendo a legalidade do ato administrativo que não implementou as evoluções funcionais.
Alega também que a Administração Estadual se encontra no limite prudencial, o que impediria a realização da progressão funcional.
Em réplica, a autora reitera os argumentos da inicial, aduzindo que a omissão estatal na realização das avaliações não pode servir como óbice à concessão, citando precedentes que reconhecem tal direito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside em definir se a ausência de avaliações de desempenho realizadas pela Administração Estadual obsta ou não o direito da parte autora às progressões funcionais previstas na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
O art. 21 da LCE nº 694/2022 prevê que a progressão por mérito profissional ocorre a cada dois anos de efetivo exercício na função, após o estágio probatório, condicionada a resultado favorável em avaliação de desempenho.
O § 2º do mesmo dispositivo dispõe que, após o estágio probatório, o servidor ingressará no nível 2 da carreira e no ano seguinte poderá alcançar o nível 3, caso atenda aos requisitos.
Noutro prisma, a Súmula nº 17 do TJRN dispõe que a progressão funcional é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, sendo dever da Administração implementá-la quando preenchidos os requisitos.
Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN e do STJ firmou entendimento de que a omissão da Administração na realização das avaliações não pode prejudicar o servidor, se preenchidos os demais requisitos legais.
No caso, restou incontroverso que a autora completou o estágio probatório em 30/01/2021 e, desde então, não foi submetida a avaliação de desempenho por omissão exclusiva da Administração.
Não há registros de punições ou faltas que desabonem seu desempenho.
Assim, atendido o requisito temporal e inexistindo fato impeditivo, a ausência da avaliação não pode ser interpretada em seu desfavor.
Dessa forma, assiste razão à autora quanto ao direito às progressões funcionais nas datas pleiteadas: nível 2 em 30/01/2021; nível 3 em 30/01/2022; e nível 4 em 30/01/2024.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a retificar a ficha funcional da parte autora, registrando as progressões funcionais horizontais para o nível 2 em 30/01/2021, para o nível 3 em 30/01/2022 e para o nível 4 em 30/01/2024; a implementar no contracheque os valores correspondentes ao nível devido em cada uma dessas datas, com efeitos financeiros a partir de cada progressão; e a pagar as diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre 13º salário, férias, adicional por tempo de serviço e demais verbas de natureza salarial, acrescendo-se ainda juros e correção monetária, na forma estabelecida na fundamentação.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, conforme orientação das Turmas Recursais do RN, com base no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 STF).
Até 08/12/2021, a correção será pelo IPCA-E e os juros pelo índice da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, excluídos os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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