TJRN - 0802620-36.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802620-36.2025.8.20.5112 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M P LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP, ANIELLY MARINHO DE SOUZA PAIVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos em correição.
Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): A.
O art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal, verificando que o patrono tem inscrição decorrente do Ceará, compete comprovar que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no estado do Rio Grande do Norte, ou, alternativamente, informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte, sob pena de comunicação ao órgão de classe; B. comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de justiça gratuita em favor da pessoa jurídica, acostando os documentos que entenderem necessários, como, por exemplo, comprovante de rendimentos mensais, balanços mensais, IRPJ, comprovante do valor atribuído ao capital social, sob pena de indeferimento.
Após, com ou sem manifestação retornem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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