TJRN - 0804237-48.2023.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ELIANA VALENTIM em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804237-48.2023.8.20.5129 Promovente: ELIANA VALENTIM Promovido(a): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública.
Sentença, ID 125491495, com seguinte DISPOSITIVO: "Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela antecipada outrora deferida e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a ré a desconstituir os valores cobrados nas faturas de julho/2023, com vencimento em 15/08/2023, emitida em favor do requerente, devendo ser recalculas com base na média de consumo de energia da primeira metade do ano de 2023. b ) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente tal valor pelo INPC desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento; e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil." Acórdão, ID 136968098 " Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Com Condenação de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação." Certidão de trânsito em julgado, ID 136968103.
A parte exequente, ID 141108758, requereu o cumprimento de sentença.
Certidão atestou que decorreu o prazo de trinta SEM IMPUGNAÇÃO da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença nestes autos processuais, 152491545. É o breve relatório.
Os cálculos apresentados pela parte exequente não observam os os percentuais corretos estabelecidos em sentença, por isso, não estão corretos.
Com efeito, aplicando os parâmetros sentenciais determinados, entendo que o valor correto a ser adimplido pela parte executada em favor da parte exequente é na monta de R$ 2.356,04 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos).
Ante o exposto, homologo o crédito correspondente ao valor bruto de R$ 2.356,04 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos) , atualizados até 24/08/2025, nos termos da planilha acima, a ser pago conforme legislação.
Ainda, homologo o valor de R$ 235,60 (duzentos e dez reais e trinta e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 30 % (trinta por cento) sobre o valor destinado a parte autora/exequente.
Eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios neste processo.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias.
Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 23/05/2025 23:59.
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25/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:28
Juntada de Petição de procuração
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24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2025 07:52
Processo Reativado
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:40
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2024 03:43
Decorrido prazo de ILANNA ARQUILINO DA SILVA SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:19
Decorrido prazo de ILANNA ARQUILINO DA SILVA SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ILANNA ARQUILINO DA SILVA SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 07:38
Conclusos para decisão
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16/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:26
Decorrido prazo de ILANNA ARQUILINO DA SILVA SOUSA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 05:49
Decorrido prazo de ELIANA VALENTIM em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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