TJRN - 0846114-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de ISABELY DA SILVA AZEVEDO em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0846114-90.2025.8.20.5001 Autor: ISABELY DA SILVA AZEVEDO Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, postulando provimento jurisdicional para implantação do adicional de insalubridade, bem assim as diferenças remuneratórias devidas a contar de sua admissão até o pagamento, devidamente atualizado e corrigido.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a pretensão em analisar o direito do postulante ao percebimento do adicional de insalubridade no patamar de 20% sobre o valor remuneratório, em razão de exercício laboral em ambiente insalubre.
A Constituição Federal prevê em seu art. 7º, XXIII, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como o art. 39, § 3º, da CFRB/88 garante aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade.
No âmbito municipal, a Lei Complementar n. 119, de 3 de dezembro de 2010: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade.
II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário.
Parágrafo único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da legislação previdenciária do Município.
Art. 5º - O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º - O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º - O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei.
Posteriormente foi editada a Lei Complementar n. 181, de 16 de abril de 2019, alterando a base de cálculo para as vantagens da seguinte maneira: Art. 1º.
Fica alterado para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a base de cálculo do Adicional de Insalubridade; do Adicional de Periculosidade; do Adicional de Risco de Vida; da Gratificação de Apoio Funcional de Educação; da Gratificação por Apresentação com Instrumento Próprio; e da Gratificação de Expediente Extraordinário, mantendo-se os respectivos percentuais previstos em Lei.
Parágrafo único.
A alteração prevista no caput terá caráter temporário, voltando-se a utilizar como base de cálculo o valor do vencimento básico inicial do GASG, Nível I, padrão “A” caso este seja majorado para o valor acima de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
No caso dos autos, da análise do laudo pericial (id. 155475574, fls. 14 a 16) verifica-se que a parte autora exerce suas atividades em condições insalubres, desempenhando a função de Técnica em Enfermagem, logo, evidente o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, 20% (vinte por cento).
Sobre o termo inicial da fixação da vantagem, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento vinculante de que esse deve retroagir à data de elaboração do laudo pericial PUIL-STJ 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018).
No entanto, tem-se que a data do documento foi anterior ao exercício do demandante, 20/02/2019 (ID 155475572).
Assim, o entendimento da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, como também deste Juízo é no sentido de possibilidade da retroação ao exercício das funções insalubres, a qual coincide ao próprio exercício funcional: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826342-49.2022.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 17/05/2023, PUBLICADO em 04/06/2023).
Pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF) e não obsta direitos do servidor.
Ademais, negar o pagamento de vantagem constitucional devida ao servidor público que efetivamente laborou em tais circunstâncias caracteriza enriquecimento sem causa da administração pública.
Aplicação da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, alterado pela Lei Complementar n. 191, de 8 de março de 2022, que proibiu expressamente o aumento de vantagens aos servidores públicos.
Adota-se o posicionamento das Turmas para afastar a aplicação da exclusão do período da Lei Complementar n. 173/20, (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808498-57.2020.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 17/05/2023) Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Natal a implantar o adicional de insalubridade no contracheque da autora no percentual de 20%, observando-se que até 15/04/2025 o cálculo deverá incidir sobre o valor do GASG, nível I, padrão “A”, fixado em R$ 1.230,00, conforme a Lei Complementar nº 211/2022, e a partir de 16/04/2025 sobre o valor reajustado para R$ 1.388,42, conforme a Lei Complementar nº 259/2025.
Serve a presente como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração (SEMAD), para cumprimento em 15 dias, art. 12 da Lei 12.153/09.
Determino ainda o pagamento das diferenças retroativas desde 20/02/2019 até o mês anterior à efetiva implantação no contracheque, conforme os parâmetros e fundamentos supra.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 07/08/2025 23:59.
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16/07/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 06:04
Decorrido prazo de ISABELY DA SILVA AZEVEDO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 19:38
Juntada de diligência
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27/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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