TJRN - 0808973-56.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808973-56.2025.8.20.5124 Requerente: RILDSON LOPES DE PAIVA e outros Requerido: MANOEL LOPES DE PAIVA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Em atenção ao despacho de id 152826883, a parte autora apresentou manifestação no id 156169487, informando o cumprimento parcial das determinações judiciais.
Analisando a petição e os documentos acostados, verifico: a) Juntada do CRLV do veículo de propriedade do falecido (id 156169507), contudo, o referido documento encontra-se desatualizado, expedido em 06/05/2019.
Deverá ser apresentada certidão atualizada emitida pelo DETRAN/RN ou último CRLV vigente; b) Quanto à certidão do INSS, observa-se que foi anexado apenas o requerimento da certidão de inexistência de dependentes habilitados (id 156169508), sendo necessário que a parte traga aos autos o documento definitivo emitido pelo INSS; c) Foi apresentado o plano de partilha no id 156170407, o qual deverá ser analisado oportunamente, após a regularização documental pendente.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações constantes no despacho de id 152826883, juntando o CRLV atualizado ou certidão correlata emitida pelo DETRAN/RN, referente ao veículo deixado pelo falecido; a certidão emitida pelo INSS comprovando a inexistência (ou existência) de dependentes habilitados à pensão por morte e ainda certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB.
Alerto a parte autora de que deverá manter as certidões negativas atualizadas nos autos, independentemente de ser intimada para tal, sob pena de ser necessária a abertura de vistas às Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Consigno que não será admitido novo pedido de prorrogação de prazo, salvo se acompanhado de justificativa pormenorizada e da documentação já disponível. 2 - Havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis, autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) gi -
21/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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30/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:35
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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