TJRN - 0804443-78.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:55
Juntada de Petição de procuração
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17/09/2025 06:08
Decorrido prazo de AGIPLAN Financeira S/A em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:03
Decorrido prazo de AGIPLAN Financeira S/A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/09/2025.
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06/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/09/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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02/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804443-78.2025.8.20.5101 AUTOR: MARIA ZELIA SIMOES REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, objetivando a suspensão dos descontos promovidos pela parte Requerida, referente ao contrato de número 90126711990000000005, em razão da alegação de não contratação.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifos acrescidos) No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do perigo de dano, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática alguma que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar.
Nesse sentido, é importante registrar que, a despeito dos descontos terem se iniciado em meados de 2022, a parte autora somente ajuizou demanda judicial em agosto e 2025, o que reforça a ausência de perigo de dano.
Assim, na espécie, encontra-se ausente o requisito do perigo de dano, a tanto necessário para o deferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para que seja designada audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica a mesma desde já advertida de que, em não contestando a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, NCPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, NCPC), intime-se o autor, através de sua advogada, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Diligências e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/08/2025 12:08
Recebidos os autos.
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29/08/2025 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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29/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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