TJRN - 0800600-65.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800600-65.2023.8.20.5137 Polo ativo ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
APÓLICE DENOMINADA “PSERV”.
EXISTÊNCIA DE DESCONTOS SUCESSIVOS NO VALOR TOTAL DE R$ 136,80.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM EM FACE DO FRACIONAMENTO DE AÇÕES PELO AUTOR EM FACE DO MESMO RÉU POR FATOS SEMELHANTES.
INDENIZAÇÃO MANTIDA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar a prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente.
No mérito propriamente dito, por idêntica votação, em negar provimento aos apelos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800600-65.2023.8.20.5137, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a Instituição Bancária a: “...
A) obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos efetuados na conta bancária do(a) Autor(a) referente aos serviços de “PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA”, sob pena de incidência de multa por descumprimento; B) pagar ao(à) Autor(a) a repetição do indébito em dobro o que totaliza o montante de R$ 273,60 (duzentos e setenta e três reais e sessenta centavos).
Sobre o valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês a partir da citação; C) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça) ...” (id 26873923).
Por fim, condenou ainda o promovido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em sede de apelo (id 26873926), a parte autora defende, em síntese, a reforma da sentença para que seja majorada a condenação por danos morais, porquanto sofreu descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, seu único meio de subsistência, o que lhe ocasionou grave ofensa que extrapolara o mero aborrecimento.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo no sentido de majorar a verba reparatória para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por sua vez, o Banco também apela (id 25503976), o apelante argumenta preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o seguro contratado se encontra sob a responsabilidade de empresa diversa desta Ré, qual seja, Empresa PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
No mérito, a instituição bancária afirma que a parte apelada de alguma outra forma aceitou e confirmou o débito do produto em sua conta, não havendo o apelante qualquer contrato ou termo, pois não se trata de produtos/serviços Bradesco.
Aduz que consta no sistema do Banco apelante a autorização para o desconto do seguro contratado entre a parte apelada e a corré.
Alega que não houve prática de conduta ilícita e nem qualquer repercussão capaz de ensejar indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum arbitrado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, para julgar totalmente improcedente a demanda.
Contrarrazões colacionadas aos ids 26873933 e 26873934. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.
Cinge-se a questão recursal em aferir a legitimidade passiva do Banco Bradesco para figurar na lide, bem como em ser responsabilizada pelas cobranças indevidas relativas ao contrato de seguro questionado na inicial; além disso, avaliar o acerto da condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da autora.
DA PREJUDICIAL DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA RECORRENTE: A princípio, o banco apelante suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de atuar apenas na administração da conta bancária da parte autora, de modo que não caberia ao Bradesco responder à presente lide, pois afirma não possuir qualquer ingerência sobre eventuais transtornos decorrentes de contratações junto a terceiros.
No presente caso, analisando a relação contratual, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, não há que falar em ilegitimidade passiva do Banco recorrente para figurar no presente feito, uma vez que participa da cadeia de fornecimento do serviço.
Diante disso, estamos perante uma solidariedade passiva no caso concreto, ou seja, ambas as pessoas jurídicas que fazem parte da mesma “cadeia produtiva” devem responder por eventuais danos causados ao consumidor devido às cobranças indevidas.
Assim, tendo sido efetuado o débito em conta sem as devidas cautelas para demonstrar a validade da contratação, deve-se rejeitar a tese de ilegitimidade passiva, não merecendo prosperar tal inconformismo.
MÉRITO Da análise dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que fora surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentado o Banco réu que foi realizada uma operação financeira em nome da parte demandante, a título de apólice securitária.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira é de cunho consumerista, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Grifei.
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Partindo-se dessas premissas, a despeito de o Banco apelante, responsável por manter a conta do autor, afirmar que a operação foi contratada licitamente, não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, ou seja, com a anuência da parte recorrida, visto que sequer foi promovida a juntada aos autos do instrumento contratual referente à contratação do seguro questionada.
Assim, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), corroborando, portanto, os descontos ilegítimos na conta bancária da parte apelada.
O defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do apelante resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pelo apelado, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Dessa forma, cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
A propósito, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito a resultar no impositivo reconhecimento da ilegalidade dos descontos questionados e na devolução do que foi indevidamente descontado do apelado, não havendo que falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão, isso porque o demandante foi cobrado indevidamente por dívida ilegítima.
Aliás, consoante recente julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, independe da comprovação de má-fé ou culpa.
Logo, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em situações semelhantes, verifico que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813946-84.2020.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023); CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR INTEGRAREM A CADEIA DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DAS COBRANÇAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES EM DANOS MORAIS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMANDAS SEMELHANTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I - Conforme registra a sentença, "deve destacar que a Sra.
Maria Alcineide Castro de Freitas possui 06 (seis) processos na Comarca de Upanema, dos quais 05 (cinco) são contra o Banco Bradesco S/A, sempre questionando ausência de contratação, sendo que nos autos de n. 0800037-02.2023.8.20.5160, a autora obteve indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em data recente (28 de julho de 2023); nos autos de n. 0800038-84.2023.8.20.5160, também obteve indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em data recente (27 de julho de 2023); e, nos autos de n. 0801582-44.2022.8.20.5160, obteve por favorável a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e nos autos n. 0800654-59.2023.8.20.5160, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), só a título de dano moral, sem contar com a repetição de indébito.
No mesmo sentido, não há razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se trata de várias ações de igual natureza jurídica contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A), dos quais alguns já foram sentenciados, inclusive, com procedência de valores de danos morais." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800050-98.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024); CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO COMUM DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7 DO CDC.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO.
ORIGINÁRIO DA CONTRATAÇÃO.
ART. 290 CC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO ELEVADO PARA REPARAÇÃO DO DANO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO.
DANO MORAL MINORADO.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800909-92.2023.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024).
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nessa toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, tanto quanto alega.
Ora, observa-se os valores atinentes aos descontos da apólice denominada de “PSERV” foram de um total de R$ 136,80 (cento e trinta e seis) reais).
Contudo, a parte autora optou pelo fracionando demandas em face do mesmo demandado, consoante de colhe de consulta realizada junto ao PJe 1º grau: 800619-71.2023.8.20.5137 Vara Única da Comarca de Campo Grande 04/08/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA BANCO BRADESCO S/A. 0800600-65.2023.8.20.5137 Vara Única da Comarca de Campo Grande 31/07/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA BANCO BRADESCO S/A. 0800599-80.2023.8.20.5137 Vara Única da Comarca de Campo Grande 31/07/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA BANCO BRADESCO S/A.
Nessa perspectiva, reputo premente manter o valor arbitrado pelo Julgador a quo de R$ 1.000,00 (um mil reais), dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora não ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Isso porque, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato válido, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira, quando do arbitramento no 1º grau de jurisdição.
O valor em análise se encontra nos limites da jurisprudência desta Corte: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA RELACIONADA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 1.000,00).
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO TOTAL DE R$ 40,00.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, J. em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em vista o desprovimento do recurso, mantenho a condenação no percentual dos honorários sucumbenciais já fixado na origem. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800600-65.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
10/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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