TJRN - 0842833-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 08:17
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
06/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2024 19:21
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
26/11/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
27/01/2024 05:41
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
27/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
19/12/2023 20:59
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 20:55
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 20:54
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0842833-97.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: ANA MARIA BARBOSA DE MOURA FERNANDES, JOSE BARBOSA DE MOURA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA Requerido: REQUERIDO: CORREGEDORA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL.
REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ASSENTAMENTO NO OFÍCIO COMPETENTE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, A TEOR DOS ARTIGOS 80 e 109 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
ANA MARIA BARBOSA DE MOURA FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu pai JOSÉ BARBOSA DE MOURA.
Aduz a parte requerente que seu pai, de nome José Barbosa de Moura, faleceu na data de 01 de junho de 2023, às 16:05 horas, em sua residência, situada no Bairro Neopólis, nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dr.
João Braz da S.
Bezerra - CRM 5873, que atesta como causas da morte a) hipoxia grave irreversível; b) pneumonia aspirativa de repetição; c) disfagia crônica progressiva e d) síndrome demencial.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Morada da Paz na cidade de Emaús, Parnamirim/RN, fazendo juntada da respectiva declaração.
Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de São Tomé/RN, em data de 25 de agosto de 1926, faleceu com 96 anos de idade, filho de Miguel Barboza de Moura e Idalina Izaura de Moura.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *28.***.*83-87, Cédula de Identidade nº 032.699, nº do Benefício do INSS: 040.406.006-4, não era eleitor, residia à Rua Bom Sucesso, nº 4978, Bairro: Neópolis, nesta capital.
Era viúvo e aposentado.
Deixou 07 (sete) filhos maiores e capazes.
Não deixou testamento.
Deixou bens.
Ocorre que, a postulante não declarou o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu pai, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou outros documentos.
Houve manifestação ministerial opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA1 Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ouqualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de José barbosa de moura, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva anotação no assento de nascimento/casamento do mesmo.
Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem- se com as cautelas legais. 1 Lei dos Registros Públicos comentada" ( editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176).
Natal, 7 de dezembro de 2023 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. -
11/12/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 20:23
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
27/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:06
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para depositar na secretaria deste Juízo a via original da Declaração de Óbito do de cujus (via amarela), prazo de 15 dias.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
16/11/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0842833-97.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ANA MARIA BARBOSA DE MOURA FERNANDES CPF: *69.***.*57-68, JOSE BARBOSA DE MOURA CPF: *28.***.*83-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, através de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) as informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Juntar a documentação comprobatória do alegado.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral do mesmo ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá juntar também certidão de nascimento ou casamento do de cujus, bem como a declaração de óbito e a guia de sepultamento, caso não tenha sido juntado com a inicial.
No mesmo prazo deverá depositar na secretaria deste Juízo a via original da Declaração de Óbito do de cujus.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/11/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 19:03
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 10:10
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 22:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
15/08/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
14/08/2023 07:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0842833-97.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ANA MARIA BARBOSA DE MOURA FERNANDES CPF: *69.***.*57-68, JOSE BARBOSA DE MOURA CPF: *28.***.*83-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, o(a) requerente pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demostração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem requer, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; 6) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da parte autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes a formação do convencimento deste juízo, podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, 3 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:55
Declarada incompetência
-
02/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001446-15.2010.8.20.0112
Municipio de Apodi
Procuradoria Geral do Municipio de Apodi
Advogado: Jose Maia de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2019 11:49
Processo nº 0800758-34.2020.8.20.5135
Estado do Rio Grande do Norte
Lucidio Jacome Ferreira
Advogado: Emanuel Pessoa Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2020 17:54
Processo nº 0809396-33.2023.8.20.0000
Crefisa S/A
Rita Soares Dantas
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2023 15:19
Processo nº 0001446-15.2010.8.20.0112
Eugenio Marinho de Oliveira
Municipio de Apodi
Advogado: Jose Maia de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2010 00:00
Processo nº 0802649-64.2021.8.20.5100
Iraci Maria da Conceicao
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2021 09:38