TJRN - 0802649-64.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802649-64.2021.8.20.5100 Polo ativo IRACI MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual e indenização em razão de contrato de empréstimo consignado. 2.
Parte autora alega desconhecimento das condições do contrato, nulidade do negócio jurídico e irregularidade das assinaturas, pleiteando restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 3.
As questões a serem analisadas consistem em saber: (i) validade do contrato de empréstimo com assinatura a rogo; (ii) se há prática de ato ilícito que justifique a devolução de valores ou indenização por danos morais; (iii) se restou configurada a litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 4.
Contratação devidamente comprovada mediante assinatura a rogo pela filha da autora, com apresentação de documentos e recibo de transferência dos valores para conta da autora. 5.
Inexistência de provas de irregularidades ou fraude no contrato firmado.
Parte autora declinou de nova produção de prova pericial quanto à autenticidade da assinatura. 6.
Não demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação de serviços por parte do banco demandado.
Danos morais e devolução de valores indevidos não configurados. 7.
Litigância de má-fé afastada, diante do exercício legítimo do direito de acesso à justiça.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A contratação de empréstimo consignado devidamente formalizada e comprovada mediante assinatura a rogo e transferência de valores não caracteriza irregularidade ou ato ilícito. 2.
A ausência de provas de falhas na prestação do serviço ou conduta fraudulenta inviabiliza pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 80 e 98, § 3º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Iraci Maria da Conceição em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Assú, de ID 27492695, que no autos da Ação de Declaração de Inexistência de Relação Contratual e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Itau Consignado S.A julga improcedente o pedido formulado na exordial, condenando a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais de ID 27492699, a parte autora alega que “apesar de reconhecer a contratação, não estava ciente das condições do empréstimo, motivo pelo qual tais descontos devem ser tidos como indevidos.” Afirma que não houve informações claras acerca do contrato firmado entre as partes, uma vez que não lhe foi entregue cópia do contrato em questão.
Aponta a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Destaca que o contrato apresentado pela parte recorrente não diz respeito ao negócio jurídico impugnado no presente feito, tendo em vista a numeração dos contratos são divergentes.
Expõe que a disponibilidade dos valores na sua conta corrente não pressupõe a regularidade do negócio jurídico em questão.
Registra que sendo reconhecida a irregularidade da contratação o valor disponibilizado deve ser deduzido do montante indenizatório.
Discorre acerca da irregularidade da contratação, uma vez que as assinaturas das testemunhas constantes no pacto apresentado pelo banco não se mostram legíveis.
Entende que deve ser aplicado ao presente caso a tese fixada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, o qual dispõe que é ônus do banco comprovar a autenticidade de assinatura impugnada pela parte contratante, em instrumento contratual apresentado pela instituição financeira.
Narra que descabe falar em prescrição, uma vez que no caso dos autos o prazo é decenal.
Registra que igualmente não resta configurada a decadência.
Apresenta a necessidade da restituição em dobro das quantias indevidamente debitadas de sua conta bancária, e a condenação do banco pelos danos morais suportados.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte recorrida apresenta suas contrarrazões em ID 27492704, suscitando o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade.
No mérito, defende a legalidade da cobrança, sendo legítimo o contrato firmado entre as partes, bem como as cobranças realizadas pelo banco recorrido.
Pontua a prescindibilidade de instrumento público para contratação do empréstimo em questão, sobretudo tendo em vista que as pessoas não alfabetizadas são plenamente capazes.
Finaliza requerendo o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, em ID 27582346, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma, suscitada pela parte recorrida.
Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deve ser reformada a decisão.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de empréstimo mediante consignação.
Analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que o contrato foi assinado a rogo pela filha da parte autora, com assinatura de duas testemunhas, existindo expressa contratação do serviço, bem como a disponibilização de valores na conta bancária da autora (ID 27492628).
Pontualmente, observa-se que a parte autora firmou o contrato de empréstimo, conforme ID 27492628, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato.
Consta ainda o recibo de transferência do valor liberado (ID 27492624 - Pág. 1) na mesma agência, conta e data informada no contrato devidamente assinado eletronicamente.
Como bem consignado na sentença, a parte ré demonstrou cabalmente seu direito através de provas, vejamos: “Diante disso, observa-se que a pessoa que assinou o contrato de empréstimo a rogo sob exame é filha da requerente, cuja documentação pessoal também acompanha o referido liame.
A fim de verificar a autenticidade de sua assinatura, o perito dispôs-se a realizar nova perícia no liame, muito embora tenha a requerente DECLINADO da respectiva necessidade de produção da prova (ID:116438442).
Sendo assim, o que se observa é que o liame contratual foi formalizado tendo a própria filha da requerente como assinante a rogo, tendo fornecido documentação pessoal, sendo certo que o DOC de ID:75874908 foi direcionada para a conta bancária em que a requerente aufere seu benefício previdenciário.
E, instada a se manifestar acerca da possibilidade de nova produção de prova pericial, desta vez periciando-se a assinatura de sua filha, a requerente afirmou que as provas já produzidas são suficientes ao julgamento do pedido.
Logo, ao considerar tantas informações que reforçam a autoria contratual, presume-se que a digital aposta no liame é da requerente e entende-se que estão ausentes os indícios de fraude, pairando conclusão de que é válida a contratação do empréstimo em questão.
Sob essa perspectiva, veja-se: (....) Sob essa ótica, prospera-se o entendimento de que a autora efetivamente recebeu determinada quantia da instituição financeira e usufruiu de tais proventos, devendo, dessa forma, arcar com os descontos.
Assim, entendo suficientemente demonstrado pelo requerido que os descontos questionados pela requerente são lícitos, posto que decorrentes de empréstimo consignado, contraído regularmente pela autora perante o banco demandado.
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.” Dessa forma, observa-se que a parte requerida demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Ao contrário, constata-se que o banco requerido comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral, não tendo que se falar em conversão substancial do contrato, haja vista que o banco demonstrou a legalidade e legitimidade da contratação.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA PARTE DEMANDADA.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800484-90.2023.8.20.5159, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, posto que consta nos autos contrato de empréstimo assinado eletronicamente por biometria facial, inexistindo falar em fraude na contratação.2.
Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante.3.
Precedentes do TJRN (AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021; AC 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-86.2022.8.20.5143, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Em conclusão de julgamento, a Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso.
Vencidos o Juiz Convocado Ricardo Tinôco (Relator) e o Des.
Cornélio Alves.
Redator para o acórdão, o Des.
Claudio Santos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847982-50.2018.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2022).
Deste modo, verifica-se que, tendo a apelada comprovado a existência do contrato, bem como a utilização das facilidades pelo consumidor em diversas oportunidades, descabe falar em prática de ato ilícito na hipótese e, portanto, não é cabível o pleito de dano moral e nem a devolução de valores, haja vista que o valor do saque foi utilizado pelo requerente, devendo a sentença ser confirmada nesse ponto.
No que diz respeito a litigância de má-fé a mesma deve ser afastada, considerando o direito de acesso à justiça, bem como a ausência dos requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Desta forma, não vislumbro a má-fé da parte autora, para que se consubstancie a condenação por litigância de má-fé.
Por fim, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802649-64.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802649-64.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
18/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:10
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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