TJRN - 0828389-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 18/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0828389-25.2024.8.20.5001 Exequente: JOANEY FERNANDES DE SOUZA registrado(a) civilmente como JOANEI FERNANDES DE SOUZA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 6.580,62 (seis mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), conforme ID 153366855, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 26 de maio de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25%, de acordo com o acertado entre as partes, conforme instrumento contratual (ID 153366861).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais..
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
21/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2025 18:14
Processo Reativado
-
02/06/2025 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2025 00:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 24/01/2025 23:59.
-
11/11/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:57
Juntada de diligência
-
18/10/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:52
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 06:47
Decorrido prazo de JOANEI FERNANDES DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:47
Decorrido prazo de JOANEI FERNANDES DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801985-79.2025.8.20.5104
Ubiraci Lucas Cavalcanti
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Yannmar da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 08:40
Processo nº 0833684-09.2025.8.20.5001
Cleide de Souza Silva Tavares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lailson de Almeida Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 22:50
Processo nº 0869014-67.2025.8.20.5001
Francisco Rosado de Almeida
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 13:04
Processo nº 0800369-49.2024.8.20.5122
Maria Alves de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Raimundo Fabio Queiroz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 15:39
Processo nº 0800779-21.2025.8.20.5107
Arnor Pereira de Macedo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 23:11