TJRN - 0826388-43.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0826388-43.2024.8.20.5106 AUTOR: ELIANE BARBOSA RODRIGUES REU: LATAM LINHAS AEREAS SA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA Vistos em Correição.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral movida por ELIANE BARBOSA RODRIGUES em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA e TAM LINHAS AEREAS S/A.
A parte autora, na petição inicial (ID n° 136534040), alega que adquiriu passagens aéreas junto às demandadas com saída de Florianópolis/SC para Santo Ângelo/RS, previsto para o dia 14/08/2024.
Contudo, seu voo foi cancelado, tendo sido realocada em um ônibus, translado esse que durou aproximadamente 13 horas, sem receber qualquer tipo de assistência material.
A parte demandada TAM LINHAS AÉREAS S/A, na contestação (ID n° 139263711), requereu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, expôs a ausência de aviso prévio, exclusão de responsabilidade por caso fortuito, ato de terceiro e ausência de danos indenizáveis.
A parte demandada PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A., na contestação (ID n° 154305766), expôs que o cancelamento do voo decorreu da manutenção não programada da aeronave e ausência de danos indenizáveis.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID n° 160803941).
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva da TAM LINHAS AÉREAS S/A, verifico que o pedido não merece prosperar, pois uma vez que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro, responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, ou seja, a empresa que realiza a venda da passagem aérea integra a presente relação de consumo, razão pela qual rejeito a preliminar.
No que concerne à preliminar de impugnação à justiça gratuita, a Lei n° 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição de eventual recurso, razão pela qual rejeito a preliminar.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve descumprimento da prestação de serviço por parte da companhia aérea, que enseje indenização por dano moral.
Com razão a parte autora. É que ao compulsar os autos, observo que o acervo probatório corrobora a versão autoral, no sentido de que a parte demandante teve seu voo inicial cancelado (ID n° 136538747), sendo realocada em transporte terrestre, fato confirmando, também, pela parte demandada (ID n° 154305766, pág. 04).
Ademais, percebe-se que a parte autora teve que enfrentar horas a mais de viagem, sendo que havia adquirido passagem aérea para evitar tais problemas.
Desse modo, resta comprovada a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, na medida em que deixou de oferecer, conforme mencionado, um serviço eficiente à parte autora.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem decidindo: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM NATAL/RN – CAMPINAS/SP – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP.
CANCELAMENTO DE VOO NO SEGUNDO TRECHO DA VIAGEM.
COMPANHIA ÁEREA QUE DISPONIBILIZOU TRANSPORTE TERRESTRE PARA O LOCAL DE DESTINO.
PARTE RÉ QUE OFERTOU VOUCHER, NÃO IMPUGNADO PELA AUTORA, NO VALOR DE R$ 400,00.
PREJUÍZOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
CHEGADA NO DESTINO QUASE 7 HORAS APÓS O HORÁRIO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO.
MAJORAÇÃO IMPERTINENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803905-97.2025.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) Outrossim, embora a parte demandada alegue manutenção não programada da aeronave, a ocorrência de problemas técnicos nas aeronaves se trata de fortuito interno que decorre do risco da atividade desempenhada pelas companhias aéreas.
De modo a corroborar com o entendimento, cito o julgado: TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – Problemas mecânicos na aeronave – Necessidade de manutenção não programada – Fato que caracteriza fortuito interno – Responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização por dano moral devida, com valor fixado – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1022588-09.2022.8.26.0003; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) Desse modo, não há como a parte ré se eximir da responsabilidade civil.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside na má prestação do serviço, caracterizada pelo cancelamento do voo.
O dano suportado pelo autor é evidente, uma vez que chegou horas após o planejado ao destino, sem o mínimo de conforto.
O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela ré.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos moldes do art. 487, I do CPC, de modo a CONDENAR as demandadas a pagarem, à parte autora, solidariamente, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente à indenização por dano moral, sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC.
Sem custas, nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:39
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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08/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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23/12/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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