TJRN - 0845047-32.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:16
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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29/08/2023 17:12
Expedição de Alvará.
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17/08/2023 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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13/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0845047-32.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JESSIKA SAMARA PALHANO DO NASCIMENTO Executado: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários sucumbenciais, a qual transitou em julgado em 27 de outubro de 2022 (ID n.º 91337057).
Em ID n.º 94209673, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 404,13 (quatrocentos e quatro reais e treze centavos).
A parte autora, em ID n.º 94858193 informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositadas aos ID n.º 94209673, no valor de R$ 404,13 (quatrocentos e quatro reais e treze centavos), em favor do Advogado da parte autora, nos termos da petição de ID n.º 94858193.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de maio de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
02/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 02:46
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 07/06/2023 23:59.
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15/05/2023 08:37
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2023 23:07
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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27/02/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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14/02/2023 10:05
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:05
Decorrido prazo de JESSIKA SAMARA PALHANO DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
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08/02/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 06:48
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2023 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 02:25
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:41
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 17:40
Recebidos os autos
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07/11/2022 17:40
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2022 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2022 12:39
Expedição de Ofício.
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16/05/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 08:43
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2022 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/04/2022 23:59.
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16/03/2022 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2022 17:49
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2022 12:15
Conclusos para decisão
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26/01/2022 05:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 02:44
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 17/12/2021 23:59.
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24/11/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:25
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2021 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2021 11:44
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 02:54
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:54
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 14/10/2021 23:59.
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22/09/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 07:45
Conclusos para despacho
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20/09/2021 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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