TJRN - 0802541-75.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 05:42
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0802541-75.2025.8.20.5106 AUTOR: 54.176.443 JESSICA VIVIANE CHAVES DE CASTRO REU: CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por JÉSSICA VIVIANE CHAVES DE CASTRO em face de APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA.
A parte autora, na petição inicial (ID 142067331), relata que realizava suas vendas por meio de cartão de crédito utilizando a plataforma demandada.
Afirma que, por equívoco exclusivo da parte requerida, as taxas de parcelamento não foram corretamente cobradas nas transações realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2024.
Assim, foi surpreendida com a compensação, efetuada pela requerida, do valor de R$ 4.419,04 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos), o que gerou saldo negativo em sua conta, de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio.
Aduz, ainda, que houve a retenção indevida da quantia de R$ 2.892,74 (dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), montante este que deveria ter sido liberado após o prazo contratual de 30 (trinta) dias, mas que permaneceu bloqueado.
Alega que tais condutas comprometeram seriamente o fluxo de caixa de seu negócio, ocasionando-lhe prejuízos financeiros significativos e transtornos que, segundo sustenta, configuram danos materiais e morais.
Não concedida antecipação de tutela (ID 142154059) A parte demandada, na contestação (ID 152911152), requereu, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mérito, alegou a legalidade da cobrança e da retenção, bem como argumentou que a compensação dos valores foi legítima, contratualmente prevista e comunicada por e-mail, decorrente de falha sistêmica que resultou em pagamento a maior à autora, haja vista que deixou de efetuar o desconto da taxa de parcelamento.
Por fim, expôs a ausência de danos indenizáveis.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 157127954).
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inexistência de relação de consumo, uma vez que a parte autora, embora utilize o serviço como meio para suas atividades comerciais, é vendedora autônoma, estando em condição de hipossuficiência técnica e econômica diante da demandada.
Tal circunstância autoriza a mitigação da teoria finalista, conforme entendimento consolidado pelo STJ, permitindo a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No mérito, a presente demanda cinge-se a verificar se houve prática ilícita pela demandada ao realizar a compensação e a retenção dos valores decorrentes das vendas efetuadas pela autora e se tais condutas são passíveis de reparação por danos morais e materiais.
Com razão parcial a parte autora.
Ressalta-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código. É também a inteligência da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos, é incontroverso que houve a negativação do valor de R$ 4.419,04 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos) e a retenção da quantia de R$ 1.866,07 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos), ambas decorrentes das vendas realizadas por meio da maquineta fornecida pela demandada, conforme provas acostadas aos ID's 142067337 e 142067340.
No caso em tela, a parte requerente alega que tais valores foram retidos e negativados indevidamente.
Em contrapartida, a parte demandada sustenta que a compensação e a retenção decorreram de falha sistêmica na cobrança das taxas de parcelamento, a qual deixou de ser aplicada em algumas operações, o que teria gerado pagamentos a maior à autora, bem como da necessidade de resguardar-se de eventuais chargebacks e estornos.
Contudo, verifica-se que o referido equívoco foi ocasionado exclusivamente por falha da própria demandada, que, por seguinte, optou por promover, de forma unilateral e abrupta, o abatimento integral da quantia que entendia como devida, no valor de R$ 4.419,04 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos), em uma única operação.
Tal conduta gerou saldo negativo na conta da autora, afetando diretamente seu fluxo de caixa e sua capacidade de honrar compromissos financeiros.
Ainda que se reconheça o direito à compensação contratual, esta deveria ter sido realizada de forma menos gravosa à parte autora, nos termos do art. 6º, IV, do CDC, e mediante prévia e clara comunicação, o que não ocorreu no presente cenário.
Nesse sentido, entendo que a comunicação da cobrança via e-mail (ID 142067342, pág. 02) não apresentou informações claras e suficientes sobre o procedimento adotado, especialmente quanto à forma de compensação, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Cabe destacar que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à parte demandada o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora, especialmente no que se refere à comprovação de que a autora tinha ciência inequívoca de como a cobrança seria realizada.
Todavia, observa-se que a demandada não apresentou prova robusta e inequívoca capaz de demonstrar a ocorrência de comunicação suficiente acerca da forma de compensação.
De modo a corroborar com o entendimento, cito julgado do nosso Tribunal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NULIDADE DA SENTENÇA E PERDA DO OBJETO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
MAQUINETA PARA VENDAS NA MODALIDADE CRÉDITO E DÉBITO.
DESCREDENCIAMENTO E BLOQUEIO DE VALORES.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE PELO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] Mesmo diante da comprovação da regularidade da transação pela parte autora, o descredenciamento do cadastro e a morosidade para efetuar o crédito em favor do autor configuram falha na prestação dos serviços da empresa ré, obrigando a promovida a reparar os danos perpetrados.Nessa senda, conforme assentado pelo Juízo de origem, “merece acolhimento o pedido de restituição do valor indevidamente bloqueado, a ser devolvido na quantia do lucro auferido na transação, de forma atualizada desde a data limite em que deveria ter ocorrido o repasse (05/11/2021), como assim o requer o demandante”.No que diz respeito ao pedido de condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais, mostra-se acertado o entendimento adotado na origem.
A situação experimentada pelo autor ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, posto que os transtornos causados pela conduta da empresa ré mostram-se suficientes para gerar aflição, angústia e preocupação excessiva ao autor, que não possui renda fixa e viu-se impedido de usufruir dos rendimentos auferidos pela atividade que desempenha.
Configurado o dano moral, o quantum compensatório deve observar o interesse jurídico lesado e as circunstâncias particulares do caso, mostrando-se razoável o valor de R$ 3.000,00 arbitrado na sentença recorrida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802297-69.2022.8.20.5004, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) No que se refere à retenção do valor de R$ 2.892,74, a demandada demonstrou a efetiva ocorrência de estornos e contestações que justificassem a retenção, consoante extrai-se dos ID's 152913587, 152913589, 152913592 e seguintes.
Todavia, não resta demonstrada causa que justifique a manutenção do bloqueio.
Assim, deve ser realizada a liberação do valor remanescente atualmente retido, que a própria requerida comprovou ser de R$ 1.866,07 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos).
Por fim, é devida a restituição do valor de R$ 1.075,01 (mil e setenta e cinco reais e um centavo), abatido no saldo negativo de forma unilateral, conforme demonstrado no ID 142067337.
Outrossim, sobre o pedido de indenização por dano moral, verifico que este deve prosperar, pois a negativação da conta da parte autora, assim como a retenção dos valores decorrentes de sua venda, implica evidente abalo à sua esfera extrapatrimonial, afetando sua liberdade de dispor de seus próprios recursos financeiros e gerando angústia, insegurança e constrangimento, situação que ultrapassa o mero dissabor do dia a dia, conforme jurisprudência supracitada.
Ademais, deve-se levar em conta a evidente situação de hipossuficiência da promovente, na sua condição de consumidora, razão pela qual caberia à instituição financeira o ônus de oferecer meios menos gravosos de compensação.
Nesse sentido, cabe mencionar o julgado: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
UTILIZAÇÃO DE MAQUINETA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
VENDEDOR AUTÔNOMO.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA ADOTADA PELO CDC.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RESP 476428/SC.
FLAGRANTE VULNERABILIDADE TÉCNICA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
AUTOR EFETIVOU AS VENDAS DOS SERVIÇOS UTILIZANDO COMO FORMA DE COLETA DOS PAGAMENTOS O MECANISMO CONTRATADO JUNTO À RÉ, CONTUDO, HOUVE RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO SEM DANOS MORAIS.
REFORMADA PARA CONDENAR EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. [...] O conjunto probatório demonstrou cabalmente a ocorrência do dano moral que muito mais que aborrecimento e contratempo, resultou em situação que por certo lhe trouxe intranquilidade e sofrimento, configurando o dano moral, em razão exclusivamente da conduta do recorrente.
Reconhecida a existência dos danos morais por parte do réu contra o autor, esses devem ser fixados com equilibrada reflexão, examinando a questão relativa à fixação do valor da respectiva indenização.
O valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, em síntese apertada querem significar, aquilo que é justo e na medida certa.
Assim, tendo em conta tais circunstâncias, tenho por bem condenar as Rés, solidariamente, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com os valores fixados por esta turma para casos semelhantes.
Isto posto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar a Ré, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros legais de 1% ao mês, na forma do art. 405 do Código Civil, a partir da citação, bem como para fixar o temo inicial da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, fevereiro de 2021.
Sem custas e honorários.
Salvador, data registrada no sistema.
Claudia Valeria Panetta Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0167376-90.2023.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 19/08/2024) Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, do Código Civil), fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito, discutida nos autos, entre as partes; b) CONDENAR a parte demandada a cancelar, no prazo de 15 (quinze) dias, a negativação realizada na conta da autora, no valor de R$ 4.419,04 (quatro mil quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos), sob pena de multa. c) CONDENAR a parte demandada a restituir, à parte autora, o valor de R$ 1.075,01 (mil e setenta e cinco reais e um centavo), abatido no saldo negativo, bem como a quantia de R$ 1.866,07 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos), atualmente retida, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR a parte demandada a pagar, à parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à indenização por dano moral, sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de 54.176.443 JESSICA VIVIANE CHAVES DE CASTRO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2025.
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09/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:46
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de 54.176.443 JESSICA VIVIANE CHAVES DE CASTRO em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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