TJRN - 0800785-06.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:58
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800785-06.2023.8.20.5137 RECORRENTE: MARIA DINIZ DUARTE DE ARRUDA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO Trata-se de demanda que versa sobre o pagamento do piso nacional do magistério da educação básica e seus reflexos nas classes e níveis da carreira de professor da rede de ensino pública, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008 e nas Leis Complementares Estaduais, Municipais.
Ocorre que a matéria encontra-se atualmente submetida à apreciação da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Inominado Cível nº 0848020-86.2023.8.20.5001, de relatoria do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira.
Conforme ementa do referido incidente, reconheceu-se a necessidade de uniformização da interpretação jurídica da matéria, em razão de sua relevância jurídica e interesse social, bem como da existência de múltiplas ações sobre o mesmo tema, inclusive com decisões potencialmente divergentes entre as Turmas Recursais.
Ademais, a matéria está submetida à análise no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814170-09.2023.8.20.0000, em trâmite no TJRN, e também perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação Constitucional nº 74.810/RN e do Tema 1218 de Repercussão Geral.
Em decorrência disso, a decisão proferida no referido incidente determinou a suspensão do trâmite de todas as ações sobre a matéria em curso nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Turmas Recursais e na própria Turma de Uniformização, nos termos do art. 947, §1º, do CPC, e dos arts. 104 a 106 da Resolução nº 55/2023-TJRN (com redação dada pela Resolução nº 39/2024-TJRN).
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência nº 0848020-86.2023.8.20.5001, ou nova deliberação da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES 2º Juiz Relator -
02/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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24/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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