TJRN - 0801036-26.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:38
Conclusos para decisão
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18/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:16
Decorrido prazo de RIVELINO CAMARA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:16
Decorrido prazo de DAYVSON MARQUES DE MOURA em 17/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0801036-26.2024.8.20.5125 AUTOR: RIVELINO CAMARA REU: DAYVSON MARQUES DE MOURA DECISÃO Trata-se de ações ordinárias c/c pedido de tutela antecipada propostas por RIVELINO CÂMARA em desfavor de DAYVSON MARQUES DE MOURA, todos qualificados, protocoladas sob os n.º 0801118-57.2024.8.20.5125, 0801116-87.2024.8.20.5125, 0801041-48.2024.8.20.5125, 0801040-63.2024.8.20.5125, 0801038-93.2024.8.20.5125, 0801037-11.2024.8.20.5125 e 0801036-26.2024.8.20.5125.
Compulsando os autos, é incontroverso que os processos supracitados possuem as mesmas partes e, embora os pedidos sejam parcialmente idênticos, cada ação é pautada em fatos diferentes ao menos em parte e, portanto, não se pode dizer que se trata de mesma causa de pedir.
Dessa forma, não há que se falar em conexão prevista no caput do art. 55 do Código de Processo Civil, a qual estabelece que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Contudo, verifica-se a configuração da conexão imprópria, a qual, em síntese, se caracteriza quando há ações com causas de pedir distintas, mas que dependem, totalmente ou parcialmente, da resolução de questões idênticas, de modo que, ao realizar a reunião dos feitos conexos para julgamento conjunto, além de obstar a prolação de decisões conflitantes entre si, também garante-se a economia processual e a instrumentalidade, com o aproveitamento de atos processuais.
Nos casos sob análise, tem-se que a parte autora pugnou, em todas as ações, pela exclusão de postagens feitas em redes sociais relativas a diversos termos utilizados pelo requerido, além da indenização a título de danos morais.
Assim, embora haja pedidos parcialmente idênticos, as causas de pedir são distintas ao menos em parte.
Concomitante a isso, destaca-se o disposto no art. 55, § 3º, do CPC, que assim estabelece: “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Dito isso, levando-se em consideração que as demandas supracitadas não foram sentenciadas, embora já se tenha finalizado a instrução probatória, bem como se tratam de objeto de apreciação conjunta, já que dependem de resolução de matérias correlatas, reputa-se conveniente a reunião dos feitos para prolação de julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Assim sendo, previamente ao julgamento de mérito destas ações, imperioso se faz o reconhecimento da conexão imprópria e, por consequência, a necessidade de reunião das demandas para efeito de prolação de julgamento conjunto, considerando os contextos de espaço e tempo que que os fatos teriam acontecido.
Por tais razões, nos termos do art. 55, §3º, CPC, DETERMINO a reunião das ações protocoladas sob os n.º 0801118-57.2024.8.20.5125, 0801116-87.2024.8.20.5125, 0801041-48.2024.8.20.5125, 0801040-63.2024.8.20.5125, 0801038-93.2024.8.20.5125, 0801037-11.2024.8.20.5125 e 0801036-26.2024.8.20.5125, para processamento e prolação de julgamento em conjunto.
Determino que a Secretaria providencie a associação de todos os processos supramencionados.
Após, preclusa essa decisão, retornem todos os autos conclusos para apreciação de eventuais pendência e/ou julgamento.
Diligências necessárias.
P.I.
Cumpra-se.
PATU/RN, 28 de agosto de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 17:07
Apensado ao processo 0801116-87.2024.8.20.5125
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29/08/2025 13:33
Desapensado do processo 0801116-87.2024.8.20.5125
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29/08/2025 13:29
Apensado ao processo 0801037-11.2024.8.20.5125
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29/08/2025 13:29
Apensado ao processo 0801038-93.2024.8.20.5125
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29/08/2025 13:29
Apensado ao processo 0801040-63.2024.8.20.5125
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29/08/2025 13:29
Apensado ao processo 0801041-48.2024.8.20.5125
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29/08/2025 13:29
Apensado ao processo 0801116-87.2024.8.20.5125
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29/08/2025 13:29
Apensado ao processo 0801118-57.2024.8.20.5125
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29/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:35
Outras Decisões
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18/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/04/2025 00:40
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:40
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 08:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 13/12/2024 08:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
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13/12/2024 08:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 08:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
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01/12/2024 02:26
Juntada de Petição de petição incidental
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14/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:06
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 13/12/2024 08:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
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12/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 22:27
Conclusos para despacho
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28/10/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:03
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 18/10/2024 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
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18/10/2024 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 09:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
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23/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:44
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 18/10/2024 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
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18/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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