TJRN - 0834052-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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07/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/03/2024 05:34
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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10/03/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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02/02/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 07:30
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 21:02
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:32
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834052-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FREIRE EMERENCIANO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA MARIO FREIRE EMERENCIANO, devidamente qualificado, propôs a presente demanda contra BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em síntese, obter provimento judicial para o fim de compelir a instituição financeira ré à abster-se de efetuar descontos em sua folha de pagamento, bem como a restituir a o valor indevidamente descontado, eis que a conduta em questão estaria em desacordo com determinação judicial exarada por ocasião da sentença proferida nos autos de nº 0821175-27.2017.8.20.5001.
Através do despacho Num. 107850545, a parte autora foi intimada para falar sobre ocorrência de falta de interesses de agir por inadequação da via eleita, uma vez que, possuindo a pretensão autoral natureza de (des)cumprimento da sentença proferida na demanda autuada sob nº 0821175-27.2017.8.20.5001, os requerimentos pertinentes devem ser formulados naqueles autos.
Foi certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da diligência (Num. 110900482). É o que importa relatar.
Decido.
Consoante se infere em consulta realizada junto ao sistema PJe, tal qual narrado pela parte autora, antes da propositura desta ação a mesma ajuizou outra ação declaratória que tramitou sob nº 0821175-27.2017.8.20.5001, perante a 15ª Vara Cível desta Comarca, em face da instituição financeira ré, objetivando, em suma, limitar os descontos em contracheque referente aos mútuos consignados firmados entre as partes, ao percentual de 30 (trinta por cento) do seu salário líquido.
A leitura atenta dos documentos anexados aos referidos autos, evidencia que a ação discutia contratos sucessivos (nº 848966569 e 842081613).
Julgada parcialmente procedente a referida ação, após a apreciação dos recursos de apelação, transitou em julgado a respectiva sentença judicial que determinou: "que os descontos efetuados em desfavor da demandante sejam limitados a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, bem como para não inserir o nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar o prazo para quitação da dívida ora alargado” (Num. 102373535).
Pois bem, afirmando a ocorrência de cobrança indevida referente aos contratos de financiamento mantidos perante o banco réu (nº 848966569 e 842081613), ao argumento de que as parcelas estariam sendo descontadas a maior do que o determinado por ocasião da sentença mencionada, a parte autora interpôs a presente ação, para ver reduzido os descontos, bem como obter a restituição do valor descontado a maior.
Ora, havendo pronunciamento judicial reconhecendo a obrigação da limitação dos descontos que dá ensejo à cobrança ora questionada, a reiteração da não observância do limite estabelecido, por parte da instituição financeira ré, após o trânsito em julgado deve ser objeto de deliberação na fase de cumprimento de sentença.
Não há como reconhecer o interesse de agir do requerente em nova ação de conhecimento, já que a desobediência à ordem judicial constante na sentença daquele processo deveria ser discutida na fase satisfativa do feito, na qual o autor poderia se valer dos instrumentos processuais adequados para sancionar a suposta conduta abusiva do réu.
Assim, mostra-se inadequada a via eleita, consistente no ajuizamento de nova ação visando garantir o cumprimento de obrigação fixada em sentença judicial.
Desta feita, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ressalvado o disposto no art. 98, §4º do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
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18/11/2023 01:12
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834052-86.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIO FREIRE EMERENCIANO Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de demanda proposta por MARIO FREIRE EMERENCIANO, qualificados nos autos, através de advogado habilitado, contra BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, em síntese, a sustação dos descontos operados pelo banco réu em sua conta corrente relativamente aos contratos descritos na exordial.
Para tanto, esclarece que obteve, através de demanda autuada sob o nº 0821175-27.2017.8.20.5001, determinação judicial para o fim de limitar tais descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) - sendo 15% (quinze por cento) pelo banco réu - e, embora o comando tenha sido obedecido pela instituição financeira ré, a mesma permanece efetuando os descontos mesmo após a quitação da dívida. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, observo que a presente demanda é fundamentada em alegado descumprimento, pela instituição financeira ré, de comando judicial proferido por ocasião dos autos nº 0821175-27.2017.8.20.5001, consistente na perpetração de descontos mesmo após a quitação da dívida discutida naqueles autos.
Nesse ponto, a sentença foi expressa quando em seu dispositivo determinou a limitação dos descontos efetuados em conta corrente da parte autora em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, enquanto perdurar o prazo para quitação da dívida (Num. 102373535).
Dito isto, verifico, em tese, a ocorrência de falta de interesses de agir por inadequação da via eleita, uma vez que, possuindo a pretensão autoral natureza de (des)cumprimento da sentença proferida na demanda autuada sob nº 0821175-27.2017.8.20.5001, os requerimentos pertinentes devem ser formulados naqueles autos.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre tais fatos, para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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11/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834052-86.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIO FREIRE EMERENCIANO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIO FREIRE EMERENCIANO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em consulta ao banco de dados do Processo Judicial Eletrônico (PJe), verificou-se a existência de ação idêntica entre as mesmas partes, registrada sob o n° 0832519-92.2023.8.20.5001, com trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, a qual foi extinta sem resolução de mérito, por sentença homologatória de desistência.
Assim sendo, tem-se o caso de aplicação do artigo 286, inciso II, do do CPC, segundo o qual serão distribuídas por dependência as causas quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 7ª Vara Cível desta Comarca e, em decorrência, determino o direcionamento do feito àquela Vara.
Expedientes necessários.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 07:50
Conclusos para despacho
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04/08/2023 07:49
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:59
Declarada incompetência
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10/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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