TJRN - 0858320-78.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 23:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Processo nº: 0858320-78.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: EDNESIA TEIXEIRA DA SILVA Parte Executada: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento à Decisão ID nº 155825172 intimo a parte credora a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 13:51
Decorrido prazo de executada em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:54
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0858320-78.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EDNESIA TEIXEIRA DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte devedora acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Natal, 4 de agosto de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2025 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 20:30
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 22:10
Deferido o pedido de Ednesia Teixeira da Silva
-
26/06/2025 22:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2025 08:52
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
07/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0858320-78.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EDNESIA TEIXEIRA DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte executada, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo apresentada pela credora, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
02/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
27/11/2024 15:29
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
27/11/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
05/11/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2024 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858320-78.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EDNESIA TEIXEIRA DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada no ID 119152051.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0858320-78.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: EDNESIA TEIXEIRA DA SILVA DEVEDOR: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Em atenção ao teor da petição de ID nº 108610228, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada no título judicial de ID nº 82615207, recalculando as parcelas vincendas relativas às operações financeiras contratadas pela credora de modo a fazer incidir juros simples, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento (cobrança de prestações em inobservância ao determinado no referido título), nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 536, §4º c/c art. 525 do CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de março de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:05
Juntada de Alvará recebido
-
27/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2023 22:18
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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15/08/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858320-78.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EDNESIA TEIXEIRA DA SILVA Executado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada no título judicial de ID nº 82615207, recalculando as parcelas vincendas relativas às operações financeiras contratadas pela credora de modo a fazer incidir juros simples, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento (cobrança de prestações em inobservância ao determinado no referido título), nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC.
Por oportuno, intime-se, ainda, a devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na planilha de cálculos de ID nº 98366830 (Pág. 11), sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo da obrigação de pagar, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, seu houver crédito corresponde a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação de fazer e/ou da obrigação de pagar, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 c/c art. 536, §4º, do CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação de pagar, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Caso reste frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 1º de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2023 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 03:10
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2022 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 19:16
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2022 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/08/2022 12:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
09/08/2022 09:02
Juntada de custas
-
01/08/2022 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 23:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 08:20
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
08/12/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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