TJRN - 0809094-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809094-04.2023.8.20.0000 Polo ativo COSTA DA TORTUGA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME Advogado(s): ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS, MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Polo passivo ELLOS GAS MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS DO BRASIL LTDA Advogado(s): JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR Agravo de Instrumento n° 0809094-04.2023.8.20.0000.
Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Costa da Tortuga Empreendimentos Ltda - ME.
Advogada: Magna Letícia de Azevedo Lopes Câmara.
Agravada: Ellos Gás Natural e Tecnologia do Brasil Ltda.
Advogado: José Nicodemos de Araújo Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ (AGRAVANTE).
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Costa da Tortuga Empreendimentos Ltda – ME em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo de nº 0880143-74.2022.8.20.5001, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
Em suas razões recursais, após fazer um breve resumo da demanda, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) o termo inicial do prazo prescricional é aquele em que é violado o direito, quando nasce para o titular – ainda que em tese – a pretensão; II) a partir da citada data a Agravada estaria no seu direito de buscar reparações, indenizações, perdas e danos e lucros cessantes que julgasse justas em decorrência do suposto descumprimento contratual; III) o termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954); IV) a prescrição das pretensões dessa natureza, originadas sob a égide do paradigma do Código Civil deve observar o prazo comum de 3 anos.
Na sequência, disse que a busca da reparação por supostos danos decorrentes de obrigações advindas de um contrato, a prescrição será de 3 (três) anos, e ajuizada a demanda no dia 19/09/2022, já havia transcorrido o prazo prescricional desde o dia 10/09/2022.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja acolhida a prejudicial de mérito.
Juntou os documentos de fls. 09-244.
Sem contrarrazões - Certidão de fl. 247.
O 9º Procurador de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do MP no feito. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
No caso em análise, pretende a Agravante a reforma de decisão recorrida, com reconhecimento da prescrição trienal, sob o argumento de que a demanda discute reparação civil, e que portanto o prazo prescricional deve ser aquele estampado no art. art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Pois bem! Em que pese os argumentos postos na exordial recursal, extrai-se da análise acurado dos autos, em especial da petição inicial da demanda proposta, que esta não trata pura e simplesmente de reparação civil, mas sim de discussão contratual, tanto que o pedido é a rescisão do contrato firmado entre as partes demandantes, com base na Cláusula 6ª c/c Cláusula 3ª, alínea “c”, do contrato de parceria empresarial.
Nesse sentido é pedido posto na petição inicial da demanda proposta, fac-simile: “d) julgar PROCEDENTE a presente ação para: d.1) rescindir, em definitivo, o Contrato de Parceria Empresarial firmado entre as Partes, nos termos do art. 475 do Código Civil;” Portanto, é claro que a discussão trata de descumprimento contratual, motivo pelo qual não deve ser aplicada a prescrição trienal, disposta no art. 206, § 3º, V, do Código Civil Ademais, o Superior Tribunal de Justiça definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.
Eis recentíssimo julgado da Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
A Corte Especial definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) 2.
Dessarte, é decenal o prazo de restituição das parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel em virtude da rescisão contratual. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1988601 SC 2021/0303220-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (Destaques acrescidos) Portanto, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do Código Civil) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, com prazo de três anos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809094-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
25/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:23
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:53
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:08
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:06
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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08/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809094-04.2023.8.20.0000.
Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Costa da Tortuga Empreendimentos Ltda - ME.
Advogada: Magna Letícia de Azevedo Lopes Câmara.
Agravada: Ellos Gás Natural e Tecnologia do Brasil Ltda.
Advogado: José Nicodemos de Araújo Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
04/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:30
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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