TJRN - 0861527-46.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:22
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0861527-46.2025.8.20.5001 Parte autora: SERVOLO JOSE DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Servolo Jose de Oliveira ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em face do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, matrícula nº 9834200, vínculo 1, pretendendo obter o pagamento de juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018, bem como décimo terceiro do mesmo ano. É o que importa relatar.
Segue decisão.
Através de pesquisas empreendidas no Sistema PJe 1º Grau, verificou-se que a parte requerente já havia ingressado com ação nº 0862789-02.2023.8.20.5001 cujo pedido era idêntico ao formulado nestes autos, em relação a mesma matrícula e vínculo 1, que tem com o ente requerido, a qual tramitou no 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Nesse processo houve prolação de sentença de extinção sem resolução do mérito.
Em decorrência, o 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal passou a ser o juízo prevento para processar os mesmos pedidos apresentados pela parte autora, conforme determina o art. 286, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. (Negritou-se) Assim, resta patente que este juízo não é competente para processar e julgar a ação.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, declinando a competência para processar e julgar em favor do Juízo de Direito do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em razão da prevenção ensejada pelo ajuizamento prévio do já extinto processo de nº 0862789-02.2023.8.20.5001.
Assim, encaminhem-se os autos ao juízo declinado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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