TJRN - 0814566-15.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814566-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: VINICIUS HOLANDA DE OLIVEIRA Advogado(s): VINICIUS HOLANDA DE OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VINÍCIUS HOLANDA DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0865369-34.2025.8.20.5001, impetrado em face do DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), indeferiu o pedido de liminar.
Nas razões recursais, a parte agravante afirma que inscreveu-se no concurso público, regido pelo edital nº 01/2023, da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE/RN - CAERN, para seleção de profissionais para preenchimento da vaga prevista para o cargo de Advogado, Polo 1 (Litoral), ampla concorrência.
Aduz que, ao final do certame, logrou aprovação em 24º lugar.
Destaca que, em fevereiro de 2025, apesar da companhia ter exposto que estava com um déficit de 10 (dez) advogados, preferiu não convocar os advogados aprovados no último certame e contratar profissionais terceirizados, os quais hoje totalizam o quantitativo de 20, e com previsão de novas contratações.
Defende que “comprova, de forma cabal, que o número de vagas abertas e preenchidas de forma precária é suficiente para atingir a classificação do ora Agravante, que se encontra na 24ª posição”.
Enfatiza que “considerando apenas a vaga imediata ofertada no Edital (1), somadas às contratações precárias (20) e ao processo licitatório para contratação de mais advogados (5), chegaremos ao número de 26 (vinte e seis), o que alcança a colocação do Agravante. 45.
Num cenário mais amplo, considerando a existência de cargos vagos (10), somadas às contratações precárias (20) e ao processo licitatório para contratação de mais advogados (5), subtraído das convocações realizadas do certame (3), chegaremos ao número de 32 (trinta e dois), o que igualmente alcança o Agravante”.
Acrescenta que a mera expectativa de direito, por estar fora do número de vagas, se reverte em direito subjetivo diante da existência de diversos contratos terceirizados em funções de efetivos.
Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a sua convocação, a nomeação e a posse no cargo de advogado da Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte.
No mérito, postula o provimento do recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo, destacando que o concurso para o cargo de advogado dispôs de 01 (uma) vaga imediata para contratação, somadas a 20 vagas de cadastro de reserva, cujo certame encontra-se com prazo de validade vigente.
Destaca que “possui orçamento devidamente delimitado a fazer frente às suas despesas, em especial, com o seu quadro de pessoal, seja na sua manutenção (com pagamento de salários, encargos, benefícios, serviços, capacitação de demais verbas indenizatórias, conforme caso a caso), seja ainda com a ampliação do referido quadro, quando da admissão de pessoal.
Esse aumento do quadro, decorrente da contratação de aprovados no concurso público vigente, ocorre de forma paulatina e consonante com a área da empresa mais carecedora de empregados.
Por óbvio, Doutos(as) Julgadores(as), que se a CAERN inseriu no edital do concurso público vigente a disposição de vagas ao cargo de Advogado, por via de consequência haverá convocações de candidatos aprovados, dentro do número de vagas, bem como pelo respectivo cadastro de reserva (CR)”.
Sustenta a legalidade da contratação de serviços jurídicos de terceirizados.
Ao final, requer o indeferimento do pedido liminar, e, no mérito, o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Pelo que se vê dos autos, trata-se de candidato que busca ordem judicial visando a sua nomeação para cargo que concorreu em concurso público válido e vigente (Edital nº 01/2023) realizado pela CAERN, homologado em 26 de setembro de 2024, com 32 (trinta e dois) candidatos habilitados e com previsão inicial de 01 (uma) vaga imediata e 20 (vinte) para cadastro de reserva, sob a alegação de que a companhia agravada desconsidera a existência do certame, optando pela renovação e contratação de escritórios de advocacia terceirizados para o desempenho de atividades típicas e privativas da advocacia pública.
Na espécie, estamos diante de uma situação na qual entende o candidato possuir direito subjetivo à nomeação pelo fato de que teria a agravada convocado precariamente terceiras pessoas, ao invés de seguir a regra de classificação dos aprovados no concurso público ainda vigente.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 837311/PI (Tema 784), decidiu que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso em apreço, é de se ter em destaque que o agravante foi classificado na 24ª posição, ou seja, fora das vagas previstas no edital do certame, quais sejam, 01 (uma) vaga imediata e 20 (vinte) para cadastro de reserva, situação que geraria para si tão somente mera expectativa de direito.
Destarte, o fato de o concurso ter sido homologado com lista de habilitados superior ao quantitativo de vagas previsto no edital se deve à obediência de ordens judiciais, situação que não tem o condão de atingir a previsão inicial de vagas, até mesmo porque o resultado final desses candidatos ainda é objeto de pendência judicial.
Logo, entendo que a tese de que estaria supostamente entre as 32 habilitados e, portanto, diante das contratações terceirizadas, teria direito subjetivo à nomeação, em sumária cognição, não se sustenta.
Ademais, apenas a título argumentativo, destaco que os dois candidatos citados pelo agravante estão em situação diversa da sua, já que foram aprovados dentro do número de vagas (cadastro de reserva) previsto no edital, de sorte que tais contratações, de fato, teriam o condão de transformar a anterior expectativa de direito existente em direito subjetivo à nomeação no em concurso público no qual foram aprovados.
Por tudo isso, em exame perfunctório, próprio deste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito defendido pelo recorrente.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido antecipatório, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 16 de setembro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
17/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição incidental
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30/08/2025 11:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, determino que o Agravado apresente, querendo, contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
Intime-se.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em Substituição Legal -
27/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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