TJRN - 0808196-42.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 14:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0808196-42.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: ALINE SILVA DE DEUS MOCITAIBA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à impugnação de ID Num. 149601706.
Deve, no mesmo prazo, pagar o débito indicado no ID Num. 149601712, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC. A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513, § 2º do CPC, conforme o caso. Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do Novo CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal. Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias. Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 1.
Se o exeqüente não houver pugnado por penhora on line, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens do devedor suficientes à garantia da execução, seguindo-se os atos de expropriação (observando os termos dos art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; artigo 842 do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 848, 847 e seus parágrafos, todos do Novo CPC, ou oferecer embargos somente à penhora, em quinze dias). 2.
Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exeqüente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa. 3.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a 10% do valor da dívida, e não havendo oposição do exequente quanto à presente decisão, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio.
Se o exequente não concordar com a liberação da quantia inferior a 10% da dívida, deverá manifestar-se expressamente, no prazo de três dias, contados da intimação desta decisão. 4.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a 10% da dívida ou na hipótese de bloqueio de valor superior, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferida para conta judicial vinculada aos autos e intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5.
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, devem ser liberados: a) em favor do credor, o valor da dívida; b) em favor do devedor, eventual quantia remanescente. 6.
Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, intimando-se o exequente para, em dez dias, informar se tem interesse na penhora e, em caso positivo, informar onde pode(m) o(s) bem(ns) ser localizado(s).
Atendida a determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), intimando-se ambas as partes.
Não havendo interesse do credor na penhora ou não encontrado(s) o(s) veículo(s), levante-se a restrição. 7.
Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 8.
Inerte o exequente quanto ao item '8', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. 9. Intime-se a parte exequente do teor da presente decisão. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de R A DE DEUS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de R A DE DEUS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:44
Processo Reativado
-
26/10/2024 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:29
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE DEUS MOCITAIBA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE DEUS MOCITAIBA em 19/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/12/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:05
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE DEUS MOCITAIBA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:05
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE DEUS MOCITAIBA em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:30
Juntada de custas
-
11/07/2023 06:04
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE DEUS MOCITAIBA em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873732-10.2025.8.20.5001
Ana Paula Soares da Silva
Banco Santander
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 14:38
Processo nº 0867259-08.2025.8.20.5001
Abel Silvino do Monte
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 21:43
Processo nº 0804283-35.2023.8.20.5162
Edmilson de Franca Ciriaco
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Advogado: Fernanda Christina Flor Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 23:24
Processo nº 0872104-83.2025.8.20.5001
Maria de Fatima Alves
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 12:35
Processo nº 0800743-65.2025.8.20.5143
Maria Nilza Lima de Queiroz
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 15:31