TJRN - 0865079-19.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0865079-19.2025.8.20.5001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Parte Autora: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: ALINE GABRIELA BRANDAO DECISÃO Trata-se de requerimento de apreensão de veículo localizado em comarca distinta da qual tramita a ação de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º, §12 do Decreto-lei nº 911/69.
Antes de determinada a expedição do mandado de busca e apreensão, a parte demandada peticionou nos autos informando que o bem se encontra apreendido por determinação do juízo da 4º Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, custodiado na DEGEPOL - DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL nesta capital, devendo o autor buscar as as providencias cabíveis para restituição do bem perante a autoridade judiciária que determinou a sua apreensão (Num. 160105429).
Sobreveio petição da parte autora requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo no pátio da Delegacia Geral (Num. 163413869). É o breve relato.
Decido.
Trata-se de requerimento de apreensão do bem, no qual houve a informação posterior de que o veículo a ser apreendido encontra-se sob custódia da Polícia Civil, após decisão judicial proferida pelo juízo da 4º Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, decorrente de operação criminal objetivando apurar a existência de uma organização criminosa atuante na região de Planaltina/DF.
Neste cenário, tratando-se de pedido incidental, deverá a parte autora formulá-lo perante o Juízo onde tramita a ação de busca e apreensão.
Diante do exposto, na impossibilidade de cumprimento da medida liminar nos termos inicialmente propostos, está exaurida a prestação jurisdicional desta 7ª Vara Cível, razão pela qual determino o encaminhamento das peças da presente diligência para o Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, referente aos Autos do Processo n.º 0834936-34.2025.8.12.0001.
Por conseguinte, determino o arquivamento definitivo dos autos.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 06:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0865079-19.2025.8.20.5001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Parte Autora: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: ALINE GABRIELA BRANDAO DECISÃO .
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição de Num.160105429 e os documentos de Num.160105477 e Num. 160105476, esclarecendo a situação atual do veículo objeto da lide, com juntada de documentos comprobatórios, se houver.
A ausência de esclarecimentos poderá implicar indeferimento ou suspensão do pedido de busca e apreensão.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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