TJRN - 0801958-19.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 17/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801958-19.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DJENANE GILLIE DA SILVA BARROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nª 9.099/95, passando-se à fundamentação.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo a análise da prejudicial de mérito e preliminar suscitada pelo demandado.
Inicialmente, quanto a preliminar de prescrição quinquenal, existe parcial razão à demandada.
Embora a parte autora a tenha ajuizado a presente ação somente em 27/06/2025, consta a existência de requerimento administrativo quanto a mudança de nível, protocolado desde 24/02/2021 (ID. 155981596).
Dessa forma, incide sobre o caso a disposição prevista no art. 4º, §1º, do Decreto nº 20.910/32, bem como a Súmula nº 34 da TUJ, ante a suspensão da prescrição, vejamos: Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo Único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Súmula n. 34, da TUJ: “A formulação do requerimento administrativo suspende a prescrição, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, quando o prazo prescricional volta a correr pelo saldo remanescente, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.” Assim, a prescrição deverá alcançar apenas eventuais créditos anteriores à 24/02/2016.
Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito.
O cerne da presente demanda consiste em analisar se a autora faz jus à progressão ao Nível II, na Carreira de Magistério Público Municipal, conforme regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 933/2018, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas e seus reflexos.
Neste ponto, faz-se necessário para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 933/2018, a carreira passou a ser organizada em Níveis (alteráveis através de progressão) e Classes (alteráveis por progressão letra a letra).
A progressão funcional ocorre do Nível I para o Nível II, nos termos do art. 15, da famigerada lei complementar municipal: Art. 15 A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do nível I para o nível II e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instituído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei, e vigorará a partir da data de comprovação pelo professor requerente.
Parágrafo único – Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a apresentação de apenas um título por nível acadêmico.
Em síntese dos dispositivos acima, observa-se que para o deferimento da progressão funcional são exigidos como requisitos: (i) requerimento administrativo; (ii) nova titulação, nos termos do art. 10, da referida lei.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora comprovou o protocolo de requerimento administrativo, datado em 24/02/2021 (ID. 155981596), assim como, juntou certificado Pós-Graduação em Educação Infantil (nível de especialização), concluído em 23/11/2019 (ID. 155981595) Assim, preenchido os requisitos legais para integrar o “Nível II” da carreira desde 24/02/2021, quando do requerimento administrativo com a respectiva comprovação da titulação alcançada.
Assim, conclui-se pelo reconhecimento da autora à progressão funcional ao Nível II, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER o direito da parte autora à progressão funcional para o Nível II na carreira de magistério público municipal, com os respectivos acréscimos salariais, a partir de 24/02/2021.
Sobre as respectivas verbas devera incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal no 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F, da Lei Federal no 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
Sem custas, nem horários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
EXTREMOZ/RN, 2 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 06:50
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2025 01:06
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:34
Outras Decisões
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27/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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