TJRN - 0811913-63.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 16:57
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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11/09/2025 02:07
Decorrido prazo de JONAS MARTINS DA CRUZ em 05/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de GRACE KELLY COSTA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JONAS MARTINS DA CRUZ em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811913-63.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS MARTINS DA CRUZ REU: GRACE KELLY COSTA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Jonas Martins da Cruz em face de Grace Kelly Costa dos Santos.
O autor, ex-síndico do Condomínio Corais de Ponta Negra, alega que, após o término de sua gestão, a ré proferiu declarações falsas e ofensivas em um grupo de WhatsApp do condomínio com 238 membros.
Sustenta que a ré, em 29 de junho de 2025, afirmou que o caixa do condomínio teria sido entregue "negativo", imputando-lhe má gestão, o que o autor refuta, afirmando ter deixado um saldo positivo de R$ 29.434,76, devidamente comprovado em assembleia.
Diante da suposta ofensa à sua honra e reputação, o autor requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a publicar uma nota de retratação no mesmo grupo de WhatsApp e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.648,00.
Liminar não concedida no documento de id 157094833.
Em sua contestação, a ré, Grace Kelly Costa dos Santos, sustenta a total improcedência da ação, negando que sua declaração no grupo de WhatsApp tenha configurado ato ilícito.
Argumenta que seu comentário sobre o "caixa negativo" foi uma crítica genérica à situação financeira do condomínio, e não um ataque pessoal ao autor, inserida em um contexto de ampla e documentada insatisfação dos condôminos com a gestão financeira do ex-síndico, cujas contas foram inclusive rejeitadas pelo Conselho Fiscal.
A ré defende a veracidade de sua afirmação, alegando que, embora o autor tenha deixado um saldo em caixa, este já estava comprometido com despesas e dívidas de sua gestão que superavam o valor disponível, deixando o condomínio em uma situação efetivamente deficitária.
Com base nisso, alega que não houve violação de direito ou dano à honra do autor que justifique a indenização por danos morais.
Réplica manifestada no documento de id 160970546. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Cinge-se a controvérsia em analisar se as críticas e manifestações proferidas pelo réu, na qualidade de condômino, em desfavor da gestão exercida pelo autor, ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, configurando ato ilícito passível de reparação por danos morais.
A parte autora alega que as palavras da parte ré foram ofensivas e maculadoras de sua honra e imagem perante a comunidade condominial.
A requerida por sua vez, defende que apenas exerceu seu legítimo direito de crítica e fiscalização da gestão, sem qualquer intenção de ofender a pessoa do síndico.
A questão deve ser dirimida sob a ótica da ponderação de dois direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal: de um lado, a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e, de outro, a proteção à honra e à imagem (art. 5º, X).
Nenhum desses direitos é absoluto, devendo ser harmonizados no caso concreto.
O ambiente de um condomínio edilício é, por sua natureza, um microcosmo social onde o debate e a fiscalização dos atos de gestão são não apenas esperados, mas saudáveis e necessários para a boa administração do patrimônio comum.
O síndico, ao assumir o múnus de administrar os interesses da coletividade, se sujeita, voluntariamente, a um grau de escrutínio mais elevado por parte daqueles que o elegeram e cujos recursos administra.
Nesse contexto, as críticas, ainda que veementes ou contundentes, quando direcionadas à performance administrativa, à transparência das contas, ou às decisões tomadas na gestão do condomínio, inserem-se, a princípio, no exercício regular do direito de crítica (animus criticandi).
Distingue-se, com isso, do ataque pessoal e desvinculado de interesse público, que visa unicamente a ofender e desacreditar a pessoa (animus diffamandi vel injuriandi).
Analisando os autos, verifica-se que as manifestações da parte ré, embora possam ter causado desconforto e aborrecimento ao autor, não tiveram o condão de extrapolar a esfera da crítica administrativa.
As expressões utilizadas, conforme se depreende das provas anexadas aos autos, referiam-se a temas de interesse coletivo, como a gestão financeira, a contratação de serviços e a manutenção das áreas comuns.
Não se vislumbra nas falas do réu a intenção deliberada de macular a honra pessoal do autor, mas sim de questionar seus atos enquanto gestor.
Ademais, e de crucial importância para o deslinde da causa, a configuração da responsabilidade civil exige a presença de três elementos indissociáveis, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano efetivo.
No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que tange à comprovação do dano.
Não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre que as críticas do réu tenham resultado em um abalo real aos direitos da personalidade do autor, como sua reputação, seu bom nome ou sua dignidade de forma a causar-lhe dor, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade da vida em sociedade.
Meros dissabores, suscetibilidades exacerbadas ou aborrecimentos decorrentes de um debate mais acalorado sobre a gestão condominial não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável.
O Poder Judiciário deve atuar para coibir abusos, mas não para silenciar o debate legítimo e a fiscalização que são pilares da vida em condomínio.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a configuração do dano moral, a ofensa deve ser de tal monta que afete gravemente a esfera psíquica e moral do indivíduo, o que não se verifica na situação em apreço.
Ausente a prova do dano, um dos pilares da responsabilidade civil, a pretensão indenizatória carece de fundamento.
Portanto, diante da ausência de demonstração de abuso no exercício do direito de crítica e, principalmente, pela não comprovação de dano efetivo à honra e à personalidade do autor, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 19 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 12:23
Juntada de petição
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18/08/2025 10:47
Desentranhado o documento
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18/08/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de petição
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17/08/2025 06:57
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:03
Juntada de réplica
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07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de GRACE KELLY COSTA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2025 04:00
Decorrido prazo de JONAS MARTINS DA CRUZ em 23/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2025 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 20:32
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 15:32
Juntada de Petição de procuração
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29/07/2025 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 19:57
Conclusos para decisão
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09/07/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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