TJRN - 0808960-29.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO em 10/09/2025 23:59.
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06/09/2025 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2025 06:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 22:44
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 06:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808960-29.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – Da ilegitimidade passiva ad causam: Observe-se que as condições da ação são examinadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470-RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016; REsp 1.314.946-SP, Quarta Turma, DJe 09/09/2016), sob pena de a análise se voltar para as provas constantes dos autos, o que obrigaria o julgador a proferir necessariamente sentença com conteúdo de mérito.
Oportuno trazer à baila as lições valiosas de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2012, p. 261).
Nesse sentido, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2.
A legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação consistente na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. [...] 4.
As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial. (REsp 1522142/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). (destaquei) Por efeito, apesar de o requerido sustentar que o caso nos autos decorre de fato de terceiro, ou seja, de fortuito externo, e que deveria a autora trazer a lide o beneficiário da transferência impugnada pelo autor, ou seja, MARCOS AURELIO LOPES DE CARVALHO, as alegações autorais evidenciam a existência de um liame entre as partes e o objeto da causa, motivo por que deve o processo seguir seu normal desenvolvimento, reservando a análise acerca da existência do direito para o exame de mérito.
Sendo esse o contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu. 2.2 – Da intervenção de terceiros: De acordo com o art. 10 da Lei nº 9.099/95 “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio”.
Mostra-se evidente que o pleito formulado para que seja citado o administrador do banco 24hs no qual realizado o saque hostilizado constitui, na prática, na incursão do tema na intervenção de terceiros, a qual é incabível no âmbito do Juizado Especial, pois a rigor demanda a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal, dentro da qual compete ao réu comprovar a sua relação jurídica com o demandante.
Em última análise, acaso deferido o pleito do promovido com base no art. 370 do CPC que cuida de pedido de produção de prova (e não de acordo com o art. 130 do CPC, como escrito na contestação, o qual se refere ao chamamento ao processo), tal medida seria apta a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a ação aqui analisada e iria de encontro ao art. 2º da Lei nº 9.099/95 “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Por fim, oportuno mencionar que o magistrado pode negar pedido de juntada de documento requerido pela parte sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa ou violação do contraditório, ainda mais quando as alegações e as provas juntadas pelo autor e pelo réu mostram-se suficientes ao pronunciamento de sentença de mérito.
Com essas considerações, indefiro o pedido do réu para que seja citada a empresa responsvel pela manutenção do caixa eletrônico. 2.3 – Da inépcia da inicial: Analisando a vestibular, constato estarem presentes a existência de pedido juridicamente possível, a causa de pedir, a conclusão lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si.
Portanto, não há se falar em inépcia da inicial, pelo que afasto a preliminar arguida pelo requerido. 2.4 – Da carência de ação: Há interesse de agir na ação, visto que da narrativa presente na inicial, a parte autora buscou solucionar a questão em tela pela via administrativa, sem êxito.
Portanto, surgiu seu interesse de agir no momento em que a tentativa de solução perante o réu não se materializou.
Por conseguinte, o pleito ora em análise se reveste de caráter contencioso, dado a existência de uma pretensão resistida por parte do réu e, portanto, de uma lide, o que confere ao demandante o direito ao provimento a uma sentença de mérito.
Com essas conclusões, rejeito a preliminar de carência de ação. 2.5 – Da gratuidade da Justiça: No que importa a gratuidade da justiça, o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 não deixa margem para dúvidas de que o acesso ao Juizado Especial no primeiro grau não obriga do pagamento de custas ou taxas.
Em conclusão, deixo para apreciar pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora na hipótese de eventual recurso, motivo por que rejeito a impugnação formulada. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, o qual julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, motivo por que se admite o benefício processual da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO.
Diante da moldura fática apresentada, assiste razão ao requerente.
Conforme adverte a doutrina, "Fraude, por sua vez, é todo aquele meio enganoso, que tem a finalidade de ludibriar, de alterar a verdade dos fatos ou a natureza das coisas, e deve ser interpretada como gênero, que pode apresentar-se sob várias espécies ou modalidades distintas, tais como artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento [...].
Artifício é toda simulação ou dissimulação idônea para induzir uma pessoa em erro, levando-a à percepção de uma falsa aparência de realidade: ardil, por sua vez, é a trama, o estratagema, a astúcia; e qualquer outro meio fraudulento é uma fórmula genérica para admitir qualquer espécie de fraude que possa enganar a vítima" (Crimes contra o sistema financeiro nacional & contra o mercado de capitais. 2. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 42-43).
Da leitura detida dos autos constata-se que se está diante de conhecida fraude aplicada na praça, a qual é vulgarmente denominada de golpe do chupa cabra, que no contexto do fato ora em exame reduziu a segurança da operação de saque que seria realizada normalmente pela parte promovente.
Não cabe quaisquer dúvidas de que deveria o requerido zelar para que não fossem instalados aparelhos de terceiros com finalidades criminosas no seu equipamento bancário, não sendo suficiente para afastar sua responsabilidade o simplório argumento de que o correntista, ao utilizar os caixas eletrônicos, não aceite auxílio de terceiros.
Essas circunstâncias robustecem os argumentos da parte requerente de que foi vítima de engenhosa e bem executada fraude.
Significa dizer que no caso em exame, mesmo a parte promovente não concorrendo para o sucesso da empreitada criminosa, a falha na segurança do réu se revela patente.
Tal fato não isenta o banco de responsabilidade, mesmo quando sustenta a existência de culpa exclusiva da vítima.
Estando o golpe do chupa-cabra caracterizado como artifício criminoso, deveria o réu possuir sistema de segurança para coibir a ação delituosa dessa natureza, não se admitindo que tal lacuna implique em prejuízos para a parte demandante.
Pondere-se, ainda, que não se pode exigir, em função do total do total desconhecimento, por parte do cidadão médio, daí incluída a parte autora, dos mecanismos de segurança utilizados pelos caixas eletrônicos do tipo 24 horas no controle de seus procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes praticadas pelos golpistas.
A toda evidência, houvesse o réu juntado vídeo gravado pelo próprio equipamento com a sequência de fatos relatados pela autora, seria possível comprovar ou não a ocorrência da fraude alegada.
Diante disso, o acervo probatório trazido aos autos não ampara a tese defensiva, uma vez que, conforme dispõe o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, compete ao réu demonstrar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito invocado pela parte autora — o que não se confirmou na presente hipótese.
Do quadro apresentado, é nítida a responsabilidade da demandada em reparar os danos daí decorrentes, visto que a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é de natureza objetiva, tendo em vista que o promovido não ofereceu a segurança necessária.
Conclusão diversa também não se mostra consentânea com o conteúdo da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a ocorrência de fraudes e delitos contra o sistema bancário dos quais resultem danos a correntista insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, pois faz parte do próprio risco do empreendimento, atraindo, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Diferentemente, a culpa exclusiva de terceiro que não guarde relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranha ao produto ou serviço, é considerada apta a elidir a responsabilidade objetiva da instituição bancária, pois é caracterizada como fortuito externo.
Entretanto, o fortuito externo não ficou demonstrado pelo réu nos autos do processo em tela, o que afastaria a responsabilidade civil objetiva presente no art. 14, caput, do CDC, fundada na teoria do risco da atividade, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Quanto aos danos morais, estes são devidos, uma vez que a privação de recursos por meio de atividade fraudulenta não coibida pelo banco é suficiente para embasar a condenação pelo dano extrapatrimonial.
Cumpre, portanto, fixar o valor do dano extrapatrimonial.
O valor da indenização deve levar em consideração as peculiaridades do caso e a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), assim como o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, pelo que fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as questões preliminares e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR a parte demandada a restituir a parte autora a quantia de R$ 1.000,00, acrescidos de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral) a contar do ajuizamento da ação (parág. 2º do art. 1º da Lei no 6.899, de 8 de abril de 1981) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC); b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte demandante R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, a ser acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:10
Juntada de réplica
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06/07/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:42
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S/A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
23/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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