TJRN - 0815057-73.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de CLEYDIANE LIMA DE SOUZA ALVES em 19/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/09/2025.
-
02/09/2025 04:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0815057-73.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA DO CARMO DA CONCEIÇAO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO PEREIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com intitulada "AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", com pedido de tutela antecipada, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de conta bancária (do tipo "conta benefício") junto à instituição financeira ré, tendo sido surpreendida com descontos indevidos (tarifas bancárias) incidentes sobre os seus rendimentos, no valor de R$ 63,60 (sessenta e três e sessenta centavos); e, b) nunca solicitou alteração da conta benefício para conta corrente, de sorte que a única e exclusiva finalidade da sua conta é o recebimento de seu benefício previdenciário.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos em sua conta bancária referentes a taxas e encargos bancários, até o final da ação.
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante da declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
Considerando, no mais, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Não desconhece este Juízo que a conta benefício é uma modalidade de conta disponibilizada pelas instituições financeiras com uma finalidade única e exclusiva de recebimento de salários, pensões, aposentadorias ou similares, sem que haja qualquer incidência de tarifas de serviços ou manutenção de conta.
Tal modalidade de conta está prevista na Resolução 3402/06 do Conselho Monetário Nacional, que versa sobre os serviços que devem ser oferecidos sem que haja a cobrança de qualquer valor, como saques totais ou parciais ou transferência de valores para outras Instituições Financeiras.
No entanto, para que seja caracterizado como conta benefício, o portador não deve contratar serviços adicionais oferecidos pelo banco e, além disso, não deve ser uma conta movimentável por cheques.
Somente desta maneira é possível conceder a isenção de tarifas bancárias.
Na espécie, os extratos bancários coligidos aos autos levam a crer, salvo melhor juízo, que a conta bancária em questão não ostenta a natureza de conta benefício, de sorte que se revela possível a cobrança de tarifas pelo fornecimento de serviços contratados.
Em verdade, os extratos juntados (ID 161823823) demonstram que a parte autora utiliza serviços bancários não gratuitos, o que torna legítima a cobrança de tarifas pelo banco.
Com efeito, da análise dos citados extratos, anexados aos autos pela própria postulante, observo a existência de movimentações referentes ao uso de diversos serviços bancários, tais como transferências eletrônicas e saques em quantidades de vezes consideráveis.
Portanto, ao que tudo indica, não se trata de mera conta salário, sendo, por consequência, lícita (até prova contrária) a cobrança pelo réu de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intimem-se.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 27 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DA CONCEIÇAO PEREIRA.
-
25/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811320-19.2025.8.20.5106
Svf Cobrancas e Consultoria LTDA
Marcella Rochelly Cosme Calixto
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 11:02
Processo nº 0819982-49.2024.8.20.5124
Mariella Philomena Martins Campanha
Katia Campos Marinho
Advogado: Marcos de Araujo Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 09:02
Processo nº 0808646-58.2018.8.20.5124
Ensino de Jovens e Adultos Teresa de Lis...
Cristiane de Andrade Barreto Matias
Advogado: Michele Nobrega Elali
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2018 00:07
Processo nº 0802163-85.2024.8.20.5161
Irene Soares da Silva Gomes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0803678-47.2025.8.20.5121
Thiago Teixeira de Oliveira
Municipio de Ielmo Marinho
Advogado: Oberdan Vieira Pinto Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 12:55