TJRN - 0815447-15.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815447-15.2025.8.20.5004 Autora: Em segredo de justiça Réu: GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré juntou embargos de declaração (ID. 163794877).
Entretanto, cumpre esclarecer que não cabe a modalidade de embargos de declaração contra decisão de tutela de urgência, nos Juizados Especiais, conforme art. 83, da Lei 9.099/5.
Contudo, conforme despacho proferido anteriormente, este Juízo recebe a presente petição como pedido de reconsideração.
Em análise ao embargo interposto, observa-se que a empresa demandada declara contradição e omissão na decisão liminar de ID. 159046380, alegando que as imagens juntadas pela demandante não demonstram qualquer vinculação dos processos exibidos ao nome ou ao CPF da autora, tampouco revelam informações de natureza sigilosa.
Acrescenta que decisão liminar deferida em favor da requerente é omissa e contraditória ao determinar a desindexação de conteúdo sem a indicação das URLs específicas.
Intimada para se manifestar acerca do pedido de reconsideração, a demandante afirma que a inicial foi instruída com imagens que comprovam a vinculação do nome da autora a processos no site do Jusbrasil.
Ademais, pleiteia pelo descumprimento da medida liminar concedida anteriormente, bem como a certificação do descumprimento da decisão judicial para imediata execução da multa fixada.
Ante às narrações fáticas e aos elementos probatórios anexados no caderno processual, o mais prudente a se fazer é manter o disposto na decisão proferida por este Juízo (ID. 163034237).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela requerida, mantendo, portanto, a decisão judicial (ID. 163034237) em sua integralidade.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de execução da astreinte formulada pela requerente aplicada na decisão liminar anterior, em razão da impossibilidade de execução provisória em sede de Juizados Especiais.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2025 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2025 19:05
Conclusos para decisão
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17/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2025 06:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 09:06
Conclusos para decisão
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12/09/2025 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815447-15.2025.8.20.5004 Autora: Em segredo de justiça Réu: GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA - ME DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA I – RELATÓRIO: Vistos etc.
A parte autora alega que é advogada e, ao realizar simples busca pelo seu nome no site JusBrasil, vinculado a empresa ré, constatou que todos os seus dados pessoais, inclusive CPF, RG, endereço e processos judiciais de diversas naturezas, inclusive criminais já arquivados e que foi absolvida, estavam expostos ao público em geral.
Acrescenta que, além do dano à sua imagem e reputação profissional, a situação atinge diretamente sua saúde emocional, pois sofre de depressão, faz uso diário de medicamentos controlados para ansiedade e, atualmente, enfrenta tratamento contra câncer.
Aduz, ainda, que já solicitou, por diversas vezes, a exclusão de seus dados do portal da empresa demandada, obtendo respostas parciais e insuficientes até o presente momento.
Em razão do acima exposto fato, a parte autora requer, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de uma tutela antecipada que determine a imediata remoção de todos os dados pessoais, profissionais e processuais da autora do site JusBrasil.
Intimada para se manifestar acerca do pedido liminar, a empresa requerida sustenta que o link já foi retirado da plataforma, pleiteando pela perda do objeto da liminar.
Contudo, a requerente assegura, em sede de réplica à contestação, que não foi efetivada a retirada do link pela ré.
II – FUNDAMENTOS: Segue-se agora a análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, Código de Processo Civil): A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos através das alegações da parte autora, as quais soam verossímeis, e pelos documentos em anexo, os quais demonstram que, mesmo após sentenças judiciais transitadas em julgado e processos arquivados, a plataforma vinculada à empresa ré continua com a inserção de dados pessoais e processuais vinculados ao nome da demandante.
O perigo de dano também se encontra presente, considerando que a continuidade dos dados disponibilizados no site da empresa ré, causa diversos prejuízos pessoais e emocionais à requerente, ferindo, inclusive, direitos de personalidade resguardados pela Constituição Federal e Código Civil, como por exemplo à honra e ao nome, consoante dispõem os artigos 5º, inciso X da Constituição Federal e arts. 11 a 21 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO: Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido e DETERMINO que a parte ré GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME: i) remova, imediatamente, todos os dados pessoais, profissionais e processuais da autora do site JusBrasil.
Para o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedo à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa única fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
05/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 08:52
Conclusos para decisão
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04/09/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:40
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815447-15.2025.8.20.5004 Autor: Em segredo de justiça Réu: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME DECISÃO (X) Cite-se e Intime-se o réu para pronunciar-se sobre pedido LIMINAR formulado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. 8.
Decorrido o prazo para a parte ré, com ou sem manifestação do pedido liminar, venham os autos imediatamente "concluso para decisão de urgência".
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
29/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:54
Determinada a citação de Sob sigilo
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28/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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