TJRN - 0802038-30.2025.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802038-30.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WASHINGTON ALBERDAN DA SILVA VIEIRA Requerido (a): SUPERMERCADO VAREJISTA CASA VERDE LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se os elementos constantes nos autos não evidenciam, em grau de certeza, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, de modo que, da simples análise perfunctória das alegações e dos documentos que instruem a inicial, não é possível verificar a insuficiência de recursos, por parte dela, para o pagamento das custas e despesas processuais.
O Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua, em seu art. 99, §2º, que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em face do exposto, determino a intimação da parte promovente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, alternativamente, recolha as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, com a juntada da manifestação da parte demandante e/ou o pagamento das custas processuais, retornem os autos conclusos.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
02/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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