TJRN - 0814694-35.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/09/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0814694-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RUBIA TAVARES SOARES AZEVEDO Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBIA TAVARES SOARES AZEVEDO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação ordinária nº 814489-57.2025.8.20.5124, que indefere o pedido de tutela de urgência.
A recorrente relata a necessidade de realização da cirurgia pós-bariátrica, destacando o quanto às comorbidades advindas da anterior intervenção cirúrgica interfere no seu dia a dia, além dos impactos físicos e psicológicos.
Define como ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde.
Sustenta que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde.
Afirma que a urgência do procedimento vindicado está demonstrada a partir dos laudos médicos apresentados em juízo.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que a agravada seja compelida a autorizar a realização das cirurgias prescritas pelo médico que a assiste. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Observa-se que o Agravante ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ver a Agravada compelida a custear procedimentos cirúrgicos em função de anterior cirurgia bariátrica, além de requerer realização de perícia.
Todavia, compreendo que referido procedimento é de caráter eletivo, o que, a princípio, afastaria o periculum in mora indispensável à concessão de tutelas de urgência.
Ou seja, não vislumbro, neste momento processual, a urgência das intervenções pleiteadas pela parte autora/agravada, a justificar a tutela de urgência requerida em primeiro grau de jurisdição.
Importa registrar que não se discute no momento a responsabilidade da operadora de saúde em custear as intervenções específicas requeridas na exordial, o que poderá ser objeto de decisão de mérito do feito.
Nesse sentido, há precedente nesta Corte, conforme exemplificam os arestos infra: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, determinando a cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas da autora, incluindo materiais, insumos e tratamentos pós-operatórios, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no contexto de cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica por plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O periculum in mora não se configura, pois os laudos médicos apresentados não demonstram risco imediato de vida, lesões irreparáveis ou circunstâncias de urgência, conforme exigido pelo art. 35-C da Lei 9.656/98 e os Enunciados nº 51, 62 e 92 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. 4.
A cirurgia bariátrica foi realizada em momento anterior e não há evidência de agravamento clínico ou mudança relevante no quadro de saúde que justifique a necessidade de realização imediata dos procedimentos reparadores. 5.
A necessidade de aprofundamento fático-probatório recomenda a manutenção do contraditório e ampla defesa antes da definição sobre a obrigatoriedade de cobertura, sendo inviável decisão definitiva em sede de cognição sumária. 6.
A prudência jurisdicional, em observância aos precedentes deste Tribunal e de outros Tribunais Estaduais, confirma que procedimentos eletivos ou não urgentes não ensejam antecipação da tutela em caráter excepcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para revogar a decisão agravada.
Tese de julgamento: 1 .
A concessão de tutela provisória de urgência para cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica por planos de saúde exige a demonstração concreta de risco imediato de vida, lesões irreparáveis ou agravamento clínico que torne impossível a espera pelo regular trâmite processual. 2.
A inexistência de urgência específica, fundamentada em relatório médico circunstanciado e em conformidade com os requisitos legais, afasta a configuração do periculum in mora. ------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei 9.656/98, art. 35-C, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814181-72.2022.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, j. 14/03/2023.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806892-88.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 17/02/2023.
TJSP, AI nº 2045304-22.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto de Salles, j. 13/04/2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812145-86.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA.
CARÁTER REPARADOR OU ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E RISCO IMINENTE DE DANO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que deferiu parcialmente tutela de urgência, obrigando a operadora de plano de saúde a custear procedimentos médicos pós-cirurgia bariátrica da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os procedimentos cirúrgicos possuem caráter reparador ou estético, a fim de verificar a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde; e (ii) avaliar a existência de urgência e risco iminente de dano que justifiquem a antecipação da tutela na demanda originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1069 (REsp 1.870.834/SP), fixou a tese de que cirurgias pós-bariátricas de caráter reparador ou funcional são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, cabendo às operadoras a constituição de junta médica em caso de dúvidas quanto à sua natureza. 4.
Contudo, no caso concreto, os documentos apresentados, embora indiquem a necessidade de realização dos procedimentos, não demonstram urgência ou risco iminente à saúde da autora que justifiquem a antecipação da tutela, conforme exigido pelo art. 300 do CPC. 5.
A Resolução n.º 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina define urgência como situação que demanda assistência imediata devido a risco potencial à saúde, o que não ficou evidenciado no presente caso. 6.
A ausência de prova do periculum in mora, aliado à possibilidade de irreversibilidade da medida antecipatória, impede o deferimento da tutela de urgência, devendo a análise da obrigação de cobertura aguardar instrução mais aprofundada no processo principal. 7.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte corroboram o entendimento de que o caráter estético ou reparador do procedimento e a urgência devem ser devidamente demonstrados para a concessão de medidas liminares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Cirurgias pós-bariátricas de caráter reparador ou funcional são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, por estarem contempladas na continuidade do tratamento da obesidade mórbida. 2.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração clara de risco iminente à saúde ou dano irreparável, o que não pode ser presumido com base apenas em laudos médicos gerais. 3.
A ausência de urgência justifica o indeferimento da medida liminar até a conclusão da instrução processual. ------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 1.040; Resolução n.º 1.451/1995 do CFM; Lei nº 9.656/1998.
Jurisprudência relevante citada:· STJ, REsp n. 1.870.834/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13/09/2023 (Tema 1069).· TJRN, AI 0816138-74.2023.8.20.0000, rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 18/04/2024.· TJRN, AI 0806892-88.2022.8.20.0000, rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 17/02/2023.· TJRN, AI 0808923-81.2022.8.20.0000, rel.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810246-53.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Após, dê-se nova vista dos autos para julgamento do mérito recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
04/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 00:20
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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