TJRN - 0804037-36.2025.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVAN DANIEL DE OLIVEIRA.
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10/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do processo: 0804037-36.2025.8.20.5108 Parte autora: EDIVAN DANIEL DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO PEDIDO LIMINAR ajuizada por EDIVAN DANIEL DE OLIVEIRA em desfavor BANCO ITAÚ S.A., qualificado nos autos.
O autor requer a gratuidade da justiça declarando ser hipossuficiente e, desse modo, não possui as condições financeiras necessárias para arcar com o pagamento das custas processuais, no entanto, não juntou aos autos nenhum documento que ratificasse a hipossuficiência financeira alegada em sua peça inicial, nem mesmo acostou documentos comprovando o valor de seus rendimentos mensais.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nos termos do art. 99, § 2º, segunda parte, do CPC, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deverá o juízo "determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Isto posto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que possam comprovar a necessidade do deferimento da gratuidade da justiça: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; b) comprovante de renda ou contracheque; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da autora; Caso a parte autora tenha condições de arcar com as custas iniciais, fica desde já intimada para recolher as custas judiciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sem nova intimação.
Após, o processo deverá voltar concluso na pasta "concluso para despacho inicial".
CUMPRA-SE.
Pau dos Ferros/RN, Data Registrada no Sistema OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
05/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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