TJRN - 0871983-55.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0871983-55.2025.8.20.5001 Parte Autora: SINDICATO DOS TRAB EM EMP FERROVIARIAS NO ESTADO DO RN Parte Ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A DECISÃO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS E DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINTEFRN ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da VIVO S/A TELEFÔNICA BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
O sindicato autor informa que mantém relação contratual com a operadora de telefonia VIVO desde o dia 11 de maio de 2021, a qual foi renovada em 12 de maio de 2023, para o fornecimento de serviços de telefonia móvel, fixa e internet.
A atual diretoria do sindicato identificou a existência de algumas linhas móveis não condizentes com a finalidade institucional, provavelmente vinculadas a um ex-diretor que, à época, era responsável pela formalização do contrato com a referida operadora.
Diante da situação, em 19 de maio de 2025, foi realizado contato com a central de atendimento da operadora, por meio do número 10315, com o objetivo de cancelar as referidas linhas móveis e também a linha fixa.
Durante a ligação, foi informado que havia ocorrido, sem o consentimento da atual diretoria, uma alteração contratual nas linhas (84) 99947-3701, (84) 98745-6984 e (84) 98173-7232, em 28 de outubro de 2024, conforme protocolo nº 20.***.***/1286-43, resultando em multa pela rescisão antecipada no montante de R$ 2.415,00 (dois mil, quatrocentos e quinze reais), distribuído nos seguintes valores: R$ 1.071,00, R$ 799,00 e R$ 545,00, respectivamente.
Apesar do valor elevado correspondente a aproximadamente quatro vezes o valor mensal normalmente faturado a entidade, primando pela boa-fé e manutenção do vínculo com a operadora, acordou pelo pagamento integral das multas, conforme protocolo nº 20.***.***/3294-95, permanecendo como cliente apenas do serviço de internet.
Todavia, em total descumprimento ao acordado, foi enviada, apenas no mês seguinte (junho/2025), fatura no valor de R$ 7.657,54 (sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), com vencimento em 25/06/2025, valor este completamente discrepante e incompatível com a negociação anterior.
Requereu a tutela antecipada para que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora refutou os argumentos apresentados na petição inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que diante da comunicação realizada pela parte autora e o pedido apresentado na petição inicial, verifico que a probabilidade do direito invocado para que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
De igual forma, vislumbro presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não se há que contestar as agressivas consequências advindas da inscrição em cadastros de inadimplentes como SERASA, SPC e outros, que ensejam, desde dificuldades em movimentar contas bancárias, até a perda da credibilidade junto à comunidade.
Outrossim, ressalto que a concessão de tal medida não acarretará maiores prejuízos às partes, em face da possibilidade de reversão da medida (art. 300, § 3º, CPC/15).
Caso ocorra a retirada da restrição, o veículo será enviado para leilão, não tendo mais como a parte demandada reaver o referido veículo.
Desse modo, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar e dentro do permissivo legal contido no art. 300, caput c/c art. 297, ambos do CPC/15, CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar que a parte ré para que não proceda com a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2025 17:53
Conclusos para decisão
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09/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0871983-55.2025.8.20.5001 Parte Autora: SINDICATO DOS TRAB EM EMP FERROVIARIAS NO ESTADO DO RN Parte Ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada por AR, com urgência para, no prazo de 72 horas, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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