TJRN - 0857100-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0857100-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA ERONEIDE DA CONCEICAO SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro o pedido, concedendo a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias.
Após, conclusos os autos para despacho inicial.
P.I.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
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19/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0857100-06.2025.8.20.5001 Parte autora: ANA ERONEIDE DA CONCEICAO SOUZA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos a declaração exarada pela Administração contendo informações da existência de faltas ou gozo de licença-prêmio e/ou férias (especificando as datas do usufruto) no período compreendido entre a data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria e a data de publicação do ato concessório de aposentadoria, bem como, comprovante de residência atualizado, posto que o juntado aos autos é datado há mais de um ano do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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