TJRN - 0802384-42.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/09/2025.
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18/09/2025 09:27
Decorrido prazo de LUCIANA MAURICIO DE LIMA em 11/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:50
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA MAURICIO DE LIMA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 13:55
Juntada de diligência
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03/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802384-42.2025.8.20.5126 Parte autora: LUCIANA MAURICIO DE LIMA Parte requerida: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora relata que nunca celebrou contrato com a parte requerida, tendo esta, ilegitimamente, inscrito seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual requer a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.
Intimado, o demandado defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da medida, assim como existência de contrato e a regularidade da restrição (ID161357999). É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando de negativa de existência de negócio jurídico, não se poderia exigir da parte autora a produção de prova negativa geral, qual seja, a de que o negócio inexiste, cuja prova é impossível de ser produzida, por isto denominada diabólica.
Por isso, desnecessária prova inequívoca da verossimilhança da alegação neste momento em relação ao negócio jurídico eventualmente firmado, para que se preserve o direito fundamental de acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV da Constituição da República).
Todavia, a parte anexou comprovante da existência da restrição ora impugnada (ID 160685272).
De sua vez, a parte requerida, mesmo ciente da lide, não trouxe aos autos qualquer elemento que aponte em sentido oposto ao sustentado pela autora em seu pleito liminar.
Quanto ao perigo de dano, a manutenção do protesto ou da inscrição nos cadastros de inadimplentes causa dificuldades para a parte autora continuar suas atividades regulares, visto que se lhe restringe o acesso ao crédito, bem como causa efeitos danosos à sua reputação.
Ademais, a medida de urgência requerida é reversível, considerando que, caso ocorra a revogação da presente decisão, a parte demandada poderá lançar novamente a inscrição, surtindo os efeitos pretendidos.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, é forçoso concluir pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida exclua, no prazo de 05 dias, o nome da parte autora dos cadastros de devedores inadimplentes no que diz respeito ao débito em discussão nestes autos (contrato n. 5412257) , sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual exasperação em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Após, mantenham os autos em secretaria aguardando a realização da audiência de conciliação designada.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 09:17
Conclusos para despacho
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30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 10:44
Juntada de diligência
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20/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 18:19
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 01/10/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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14/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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