TJRN - 0808306-36.2013.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0808306-36.2013.8.20.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: MARCIA CARVALHO DE PAIVA Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo legal.
Natal, 3 de setembro de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 00:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0808306-36.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCIA CARVALHO DE PAIVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos em correição.
Marcia Carvalho de Paiva, qualificada nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial - COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada (ID nº 134176763).
Em petição de ID nº 136843666, a parte exequente expressou discordância com os cálculos da COJUD.
Por sua vez, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da Contadoria Judiciária. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (ID nº 134176763) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD ID nº 134176763.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes litigantes em honorários advocatícios sucumbenciais, o que faço nos termos dos artigos 85, §2º e 86, caput, do CPC.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado consistente na diferença entre as quantias exequendas apresentadas pelas partes, devendo a parte exequente/autora arcar com 5% ( cinco por cento) da referida verba sucumbencial e a parte executada/ré com os demais 5% (cinco por cento), tendo em vista ter sido vencida em maior parte do pleito executivo.
A cobrança da importância devida pela exequente/autora fica suspensa, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita.
Superada a condição suspensiva, deverá ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 25 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 16:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:17
Decorrido prazo de Estado do RN em 22/11/2024.
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28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CARGAS JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CARGAS JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:25
Juntada de Petição de alegações finais
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21/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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21/10/2024 14:32
Juntada de cálculo
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29/10/2023 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 16:26
Processo Reativado
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27/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
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18/10/2023 22:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 07:43
Outras Decisões
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27/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:19
Decorrido prazo de exequente em 18/04/2023.
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19/04/2023 01:24
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE SOUZA em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:59
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 11/04/2023 23:59.
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13/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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10/03/2023 07:42
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2020 00:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 00:46
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE SOUZA em 18/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 04:27
Decorrido prazo de Fábio Luiz Monte de Hollanda em 07/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 08:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 07:57
Conclusos para despacho
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02/07/2020 04:34
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE SOUZA em 01/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2020 00:06
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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07/05/2020 08:15
Conclusos para despacho
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07/05/2020 02:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 10:29
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 17:02
Conclusos para despacho
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13/10/2019 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 17:58
Conclusos para despacho
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04/09/2019 17:55
Juntada de Certidão
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05/07/2019 19:04
Mov. [40] - Remessa: Migra??o de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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22/04/2019 09:41
Mov. [39] - Recebidos os autos do Tribunal (Andamento): Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)/NA 3 VFP com 35 fls.pcp
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01/10/2018 19:44
Mov. [38] - Remetidos os Autos ao Tribunal de Justi?a (em grau de recurso): Remetidos os Autos ao Tribunal de Justi?a (em grau de recurso)/CERTIFICO que juntadas as contrarraz?es pela parte apelada, em cumprimento ao Despacho de fls. 91, procedo com a rem
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18/09/2018 12:51
Mov. [37] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/CERTIFICO que juntadas as contrarraz?es pela parte apelada, em cumprimento ao Despacho de fls. 91, procedo com a remessa dos presentes autos ao Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do Rio G
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30/05/2018 08:05
Mov. [36] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.18.70008188-4 Tipo da Peti??o: Contra Raz?es Data: 29/05/2018 14:32
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24/05/2018 12:51
Mov. [35] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0132/2018 Data da Disponibiliza??o: 23/05/2018 Data da Publica??o: 24/05/2018 N?mero do Di?rio: Ed: 2533 P?gina: 2985041
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23/05/2018 10:34
Mov. [34] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0132/2018 Teor do ato: Vistos, etc. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou apela??o da senten?a. Intime-se a parte apelada para responder no prazo legal de 15 (quinze) dias. E
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17/05/2018 13:16
Mov. [33] - Mero expediente: Mero expediente/Vistos, etc. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou apela??o da senten?a. Intime-se a parte apelada para responder no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
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17/04/2018 13:21
Mov. [31] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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13/04/2018 08:00
Mov. [30] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.18.70005552-2 Tipo da Peti??o: Apela??o Data: 12/04/2018 09:57
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28/02/2018 08:35
Mov. [29] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0059/2018 Data da Disponibiliza??o: 27/02/2018 Data da Publica??o: 28/02/2018 N?mero do Di?rio: Ed: 2476 P?gina: 2900534
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27/02/2018 13:14
Mov. [28] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0059/2018 Teor do ato: S E N T E N ? A Trata-se de Embargos de Declara??o propostos por M?rcia Carvalho de Paiva, em face da senten?a que reconheceu sucumb?ncia rec?proca, e distr
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29/01/2018 09:56
Mov. [27] - Mero expediente: Mero expediente/S E N T E N ? A Trata-se de Embargos de Declara??o propostos por M?rcia Carvalho de Paiva, em face da senten?a que reconheceu sucumb?ncia rec?proca, e distribuiu o ?nus da prova em percentuais distintos; susten
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29/01/2018 09:02
Mov. [26] - Concluso para decis?o: Concluso para decis?o
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29/01/2018 09:02
Mov. [25] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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29/01/2018 08:03
Mov. [24] - Processo entranhado: Processo entranhado/Entranhado o processo 0808306-36.2013.8.20.0001/01 - Classe: Embargos de Declara??o em Procedimento Ordin?rio - Assunto principal: Gratifica??es de Atividade
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29/01/2018 08:03
Mov. [23] - Recurso Interposto: Recurso Interposto/Seq.: 01 - Embargos de Declara??o
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21/01/2018 14:52
Mov. [22] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 07/03/2018 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 07/03/2018 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ?
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21/01/2018 04:06
Mov. [21] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ? intima??o foi alterado para 07/03/2018 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ? intima??o foi alterado para 09/02/2018 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente
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12/01/2018 07:36
Mov. [20] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0004/2018 Data da Disponibiliza??o: 11/01/2018 Data da Publica??o: 12/01/2018 N?mero do Di?rio: Ed: 2446 P?gina: 2862203
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11/01/2018 10:41
Mov. [19] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0004/2018 Teor do ato: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. GRATIFICA??O DE PR?MIO DE PRODUTIVIDADE - GPP. PRETENS?O DE PERCEP??O DAS DIFEREN?A
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10/01/2018 12:26
Mov. [18] - Proced?ncia em Parte: Proced?ncia em Parte/EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. GRATIFICA??O DE PR?MIO DE PRODUTIVIDADE - GPP. PRETENS?O DE PERCEP??O DAS DIFEREN?AS REMUNERAT?RIAS RELATIVAS AO PER?ODO DE JAN
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04/10/2017 10:51
Mov. [17] - Concluso para senten?a: Concluso para senten?a
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04/10/2017 10:50
Mov. [16] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/CERTIFICO que, em data de 15/09/2017, decorreu o prazo assinado sem que as partes juntassem aos autos o Termo de Acordo firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a categoria dos Audito
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06/09/2017 11:23
Mov. [15] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0101/2017 Data da Disponibiliza??o: 05/09/2017 Data da Publica??o: 06/09/2017 N?mero do Di?rio: Ed: 2365 P?gina: 2762603
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05/09/2017 15:40
Mov. [14] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0101/2017 Teor do ato: Vistos, etc. O Estado demandado, em sua contesta??o, fez refer?ncia a acordo firmado com a categoria do Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, no qual estes
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30/08/2017 09:49
Mov. [13] - Mero expediente: Mero expediente/Vistos, etc. O Estado demandado, em sua contesta??o, fez refer?ncia a acordo firmado com a categoria do Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, no qual estes "renunciaram ao recebimento de quaisquer valores atra
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03/06/2014 11:16
Mov. [12] - Concluso para senten?a: Concluso para senten?a
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30/05/2014 12:05
Mov. [11] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.14.70023094-0 Tipo da Peti??o: Parecer Data: 30/05/2014 11:47
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12/03/2014 08:13
Mov. [10] - Ato ordinat?rio: Ato ordinat?rio/Versando os autos sobre mat?ria unicamente de direito, com permiss?o do artigo 162, ? 4?, do CPC, abro vista ao Digno Representante do Minist?rio P?blico para oferta do seu r. Parecer.
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07/02/2014 17:58
Mov. [9] - Peti??o: Peti??o/N? Protocolo: WNTL.14.70005034-9 Tipo da Peti??o: Contesta??o Data: 07/02/2014 17:53
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27/01/2014 15:51
Mov. [8] - Mandado: Mandado
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20/01/2014 12:36
Mov. [7] - Certid?o de Oficial Expedida: Certid?o de Oficial Expedida/Certid?o Gen?rica
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11/12/2013 12:00
Mov. [6] - Expedi??o de mandado: Expedi??o de mandado/Mandado n?: 001.2013/100230-0 Situa??o: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2014 Local: Natal / Carlos Augusto Pereira dos Santos
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11/12/2013 12:00
Mov. [5] - Certid?o expedida: exarada/Certid?o expedida/exarada/Rela??o :0268/2013 Data da Disponibiliza??o: 10/12/2013 Data da Publica??o: 11/12/2013 N?mero do Di?rio: Ed.1469 P?gina: 1589602
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10/12/2013 12:00
Mov. [4] - Rela??o encaminhada ao DJE: Rela??o encaminhada ao DJE/Rela??o: 0268/2013 Teor do ato: DESPACHO Cite-se a parte requerida para responder ? a??o no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos art. 285 e 225, ambos do CPC. Se a
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09/12/2013 12:00
Mov. [3] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Cite-se a parte requerida para responder ? a??o no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos art. 285 e 225, ambos do CPC. Se a defesa contiver mat?ria preliminar ou apresentar docum
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06/11/2013 12:00
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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06/11/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2013
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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