TJRN - 0815618-97.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4 Número do Processo: 0815618-97.2025.8.20.5124 Parte Autora: EDLENE SOARES DA SILVA Parte Ré: BANCO C6 S.A. DESPACHO De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente apresentou Histórico de Créditos do INSS (Id 162670902) demonstrado a escassez de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Compulsando os autos, verifico que o documento juntado para comprovar o endereço da parte autora consiste em mera imagem de envelope (Id 162670900), sem qualquer vinculação com o suposto imóvel de residência.
Com efeito, embora a competência territorial seja de natureza relativa, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, consoante preceitua o art. 63, §5º, do CPC.
Desta feita, a comprovação da residência deve ser feita de forma fidedigna por meio de documento adequado, efetivamente vinculado ao imóvel, assim como se faz perante qualquer instituição pública ou privada, a exemplo de faturas de energia, água, telefonia móvel, IPTU, etc.
Além disso, verifico que o instrumento procuratório foi assinado eletronicamente por meio da certificadora ZapSign (Id 162670896).
No entanto, ao ser verificado, apresenta a seguinte informação: Assim, em observância da Medida Provisória n. 2.200.2/2001 e considerando que se trata de documento que não pode ser ratificado pela parte adversa, a fim de suprir a deficiência do credenciamento da plataforma certificada, deve a parte autora regularizar a sua representação processual por meio de procuração validamente assinada.
Neste sentido, especificamente quanto ao caso em exame, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (ART. 10, § 1º DA MP Nº 2.200-2/01 E ART. 1º, § 2º, INC.
III, ALÍNEA ‘A’ DA LEI Nº 11.419/06).
CERTIFICADO DE AUTENTICAÇÃO CONSTANTE NA PROCURAÇÃO QUE NÃO CONFERE SEGURANÇA JURÍDICA A ASSINATURA DO OUTORGANTE.
AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO (ART. 10, § 2º DA MP Nº 2.200- 2/01).
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE REVELAM A NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
EXTINÇÃO DA LIDE MANTIDA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 104, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00213682120228160019 Ponta Grossa, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN.
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS).
ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO.
PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR.
NÃO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 0018759- 65.2022.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Das determinações: Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de promover: i) a juntada de comprovante de residência atual em seu nome (OU, efetivamente vinculado ao imóvel) e, se em nome de terceiro, apresentar também uma declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983; e ii) a regularização de sua representação processual por meio de procuração validamente assinada.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência.
Caso contrário, para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
04/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:43
Concedida a gratuidade da justiça a EDLENE SOARES DA SILVA.
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03/09/2025 21:43
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 12:12
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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