TJRN - 0802072-05.2025.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802072-05.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOBSON DE ARAUJO Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Estabelece o art. 321, do CPC, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada fatura mensal de água, energia ou telefone em nome da parte autora, suficiente a comprovar seu endereço.
Além disso, analisando os autos, constata-se que os elementos constantes nos autos não evidenciam, em grau de certeza, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, de modo que, da simples análise perfunctória das alegações e dos documentos que instruem a inicial, não é possível verificar a insuficiência de recursos, por parte dela, para o pagamento das custas e despesas processuais.
Assim sendo, determino a intimação da parte promovente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando a irregularidade acima elencada, no sentido de juntar fatura mensal de água, energia ou telefone em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC, bem como, no mesmo prazo, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, alternativamente, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
02/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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