TJRN - 0874527-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Decorrido prazo de NEREU BATISTA LINHARES em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 11:25
Juntada de diligência
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03/09/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 11:23
Juntada de diligência
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0874527-16.2025.8.20.5001.
Natureza do Feito: MANDADO DE SEGURANÇA.
Parte Impetrante: MARLENE GOMES DE OLIVEIRA.
Parte Impetrada: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARLENE GOMES DE OLIVEIRA em face de ato alegadamente omissivo praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados.
Pleiteia a concessão de medida liminar nos seguintes termos: “(…) Medida Liminar: que o Estado do Rio Grande do Norte analise e decida, no prazo de 20 (vinte) dias, o processo administrativo nº 03810033.004649/2024-24;” É o relatório.
D E C I D O : A medida liminar deve ser concedida.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988 garante a todos, no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a Lei Complementar Estadual nº 303, de 09 de setembro de 2005, em seu art. 67, prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão.
No caso vertente, em cognição sumária, própria do momento, observa-se a provável violação ao direito à razoável duração do processo, considerando que, conforme se verifica no histórico de protocolo do procedimento administrativo (ID. 162610545), o requerimento foi formulado em 24 de outubro de 2024, e ainda não houve decisão pela autoridade competente.
No que se refere ao perigo de dano, tal elemento também está demonstrado, considerando que pode estar deixando de receber proventos de natureza alimentar oriundos do benefício requerido administrativamente.
POSTO ISSO e, por tudo mais que nos autos consta, DEFIRO o pedido liminar requerido por MARLENE GOMES DE OLIVEIRA, regularmente qualificada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0874527-16.2025.8.20.5001, para DETERMINAR que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, considerando ter extrapolado o prazo legal, aprecie o mérito do procedimento SEI nº 03810033.004649/2024-24, comprovando o seu cumprimento nos autos.
Registre-se que esta ordem judicial não estabelece o deferimento ou indeferimento do pleito, mas tão somente que o pedido seja apreciado e a Administração, seguindo os trâmites administrativos, decida.
Intime-se, por mandado, o(a) PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para cumprimento desta decisão.
Verificados os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações e a Procuradoria-Geral da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.
Após, ao Ministério Público Estadual para manifestação, com prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE GOMES DE OLIVEIRA.
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02/09/2025 08:26
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 23:25
Conclusos para despacho
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01/09/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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