TJRN - 0887015-37.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0887015-37.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA Advogado(s): HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO EMBARGADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relatora: DESA.
MARTHA DANYELLE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA em face da decisão de Id 33172837, do então relator, que negou provimento à apelação interposta pela empresa impetrante nos autos de Mandado de Segurança visando à exclusão dos valores de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS incidente sobre suas operações comerciais, bem como o reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente.
Em suas razões (Id 33514901), a embargante sustenta a ocorrência de omissão relevante no acórdão, ao argumento de que não teria havido enfrentamento expresso quanto às alegadas violações aos dispositivos constitucionais invocados: arts. 146, III, "a", 150, I, 150, III, "b" e "c", 155, II, §2º, XII, "a" e "i", da Constituição Federal, bem como do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996.
Argumenta que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS caracteriza tributação sobre tributo, em descompasso com a materialidade do imposto estadual, e que tal entendimento afrontaria a repartição constitucional de competências tributárias.
Requer, portanto, o saneamento das omissões apontadas, com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado, ou, subsidiariamente, para fins de pré-questionamento.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de efeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração e, somente, com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam acolhidos é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no decisum passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado.
Conforme consta dos autos a parte Impetrante, ora embargante, apresentou apelação cível requerendo a reforma da sentença, no sentido de se abster da inclusão dos valores apurados a título de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações realizadas.
Ao analisar detidamente as alegações trazidas no apelo, o então relator consignou em seu decisum que: “O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.223, estabeleceu que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, uma vez que esses tributos, embora de competência federal, integram o custo da operação e são repassados economicamente ao consumidor.
Não há, portanto, previsão legal que determine a exclusão dessas parcelas do valor da operação para efeito do cálculo do ICMS.
Nesta senda, o STJ assinalou, ainda, que tal inclusão se justifica porque o repasse que se dá ao consumidor é de natureza econômica e não jurídica, de modo que esses valores, compondo o custo final da operação mercantil, devem ser computados na base do imposto estadual.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 de repercussão geral, estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, mas essa decisão não se aplica à hipótese inversa, isto é, à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
O STF tem destacado que a discussão acerca da composição da base do ICMS é questão de natureza infraconstitucional, razão pela qual a competência para dirimir essa matéria reside no Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se ainda que, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado contra autoridade fazendária estadual, a controvérsia deve necessariamente se cingir à cobrança e à definição da base de cálculo do ICMS, não sendo possível nesta via processual examinar eventuais ilegalidades relacionadas à exigência do PIS e da COFINS, uma vez que tais contribuições têm natureza federal e são de competência tributária exclusiva da União, cabendo apenas à Fazenda Nacional a sua constituição e cobrança.’” (Id 33172837 - Pág. 4).
Acrescentando, ainda, que: “Portanto, conforme a interpretação atual do STJ e à luz da legislação vigente, a exigência do recolhimento de ICMS sobre os valores de PIS e COFINS é considerada legítima, desde que observadas as condições estabelecidas pela Lei Complementar no 87/1996 e os precedentes obrigatórios.
Sendo assim, não há fundamento jurídico que permita o afastamento desses valores da base de cálculo do ICMS, pois a sistemática atual está em perfeita conformidade com o Tema 1.223/STJ.
Diante dessa realidade normativa e jurisprudencial, não há fundamento jurídico que permita o acolhimento da pretensão no sentido de afastar, da base de cálculo do ICMS, os valores referentes ao PIS e à COFINS, porquanto essa incidência está plenamente harmonizada com a Lei Complementar no 87/1996 e com a tese firmada no Tema 1.223/STJ.” Nota-se, portanto, que a questão posta em debate foi devidamente analisada, inclusive havendo expressa menção às normas legais.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Destarte, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
No caso em tela, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas, inexistindo na decisão embargada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente, rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de vício na decisão embargada.
Em sendo assim, considerando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Natal, data do registro eletrônico.
DESA.
MARTHA DANYELLE RELATORA -
08/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2025 22:18
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2025 13:53
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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30/08/2025 08:43
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO 0887015-37.2024.8.20.5001 APELANTE: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Advogado(s): HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
INCLUSÃO DOS VALORES DE PIS E COFINS.
DISTINÇÃO ENTRE O TEMA 69 DO STF E O TEMA 1.223 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança visando afastar da base de cálculo do ICMS os valores relativos ao PIS e à COFINS.
O recurso busca reformar a decisão para excluir tais parcelas do cálculo do imposto estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão dos valores do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS; (ii) estabelecer se as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral afastam essa inclusão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Constituição Federal, no art. 155, II, prevê que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação mercantil, abrangendo todos os elementos econômicos, conforme a Lei Complementar nº 87/1996 (art. 13). 4.
O PIS e a COFINS, de competência federal, incidem sobre o faturamento (CF, art. 195, I, e Lei 9.718/1998, art. 2º), não havendo relação direta com a definição da base de cálculo do ICMS. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR (Tema 69), fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não integrar o faturamento das empresas; entretanto, essa decisão não alcança a discussão inversa, referente à inclusão de tributos federais na base do ICMS. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento repetitivo do Tema 1.223, consolidou que os valores do PIS e da COFINS integram a base de cálculo do ICMS, pois o imposto estadual incide sobre o valor total da operação, e não apenas sobre o lucro ou receita líquida. 7.
A definição da base do ICMS é questão infraconstitucional, de competência do STJ, e as autoridades estaduais não respondem pela eventual ilegalidade na cobrança de PIS e COFINS, por serem tributos federais. 8.
Precedentes internos confirmam a adoção da tese do STJ, rejeitando pedidos semelhantes de exclusão de PIS e COFINS da base do ICMS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima e encontra respaldo na Lei Complementar nº 87/1996. 2.
A decisão do STF no Tema 69 não se aplica à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, pois versa sobre matéria distinta. 3.
A competência para definir a composição da base de cálculo do ICMS é infraconstitucional e pertence ao Superior Tribunal de Justiça. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 155, II, e 195, I; LC 87/1996, art. 13; Lei 9.718/1998, art. 2º; CPC, art. 932, IV, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69, repercussão geral); STJ, REsps 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP (Tema 1.223, repetitivos); TJRN, AC 0829602-66.2024.8.20.5001, j. 10.07.2025; TJRN, AC 0883626-44.2024.8.20.5001, j. 22.06.2025.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO NORTE, denegou a segurança pleiteada.
Em suas razões recursais (Id 31635748), o apelante aduz, em síntese, a existência de relevante controvérsia constitucional, a justificar o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.223/STJ, especialmente em razão da possibilidade de reversão pelo STF.
Aduz a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, sob o argumento de que tais valores não integram o conceito de “operação” previsto na Constituição e na Lei Complementar 87/96, tratando-se de meros ingressos financeiros repassados à União.
Sustenta a aplicação analógica do Tema 69 da repercussão geral do STF (RE 574.706/PR), segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença no sentido de se abster da inclusão dos valores apurados a título de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações realizadas pela Impetrante.
Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte deixou de apresentar contrarrazões (ato de comunicação - Intimação Id do documento 147968423) É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.
A controvérsia posta em julgamento exige exame acurado sobre a composição da base de cálculo dos tributos em debate, notadamente o ICMS, o PIS e a COFINS, e sobre o alcance das decisões paradigmáticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.223 dos recursos repetitivos, pois são essas balizas jurisprudenciais que delimitam a atuação deste Tribunal na apreciação do presente recurso.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS tem sua previsão constitucional no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, sendo de competência dos Estados e do Distrito Federal.
O fato gerador do ICMS está ligado à ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Em complemento à Constituição, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (conhecida como Lei Kandir), dispõe sobre as normas gerais aplicáveis ao imposto, estabelecendo, em seu art. 13, que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, compreendendo todos os elementos econômicos vinculados à transação, dentre eles encargos, acréscimos, frete, seguros e quaisquer importâncias pagas ou debitadas no contexto daquela operação, além do próprio imposto. É nesse ponto que reside a premissa de que, para o ICMS, a noção de base de cálculo é ampla, abarcando o montante global da operação mercantil, e não apenas a receita líquida do vendedor.
Por sua vez, as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) possuem natureza jurídica distinta e encontram fundamento no artigo 195, inciso I, da Constituição da República, tratando-se de contribuições sociais cuja instituição e arrecadação são de competência exclusiva da União Federal.
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.718/1998, o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento ou a receita bruta da pessoa jurídica, isto é, sobre as receitas provenientes da venda de bens ou da prestação de serviços.
A Constituição, ao conferir à União essa competência, definiu como base econômica dessas contribuições o conceito de faturamento, que, segundo a interpretação do Supremo Tribunal Federal, abrange a soma das receitas provenientes do exercício da atividade empresarial, não comportando valores que, embora transitando pelo caixa da empresa, não lhe pertençam em caráter definitivo.
Foi precisamente sob essa perspectiva que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 69), firmou a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A ratio decidendi adotada na ocasião assentou que o montante referente ao ICMS destacado na nota fiscal constitui mera entrada transitória, que, embora contabilmente registrada, não se incorpora ao patrimônio da empresa, pois é imediatamente destinado ao ente estatal competente.
Por essa razão, o valor do ICMS não caracteriza faturamento ou receita bruta, que é a base de cálculo constitucionalmente prevista para o PIS e a COFINS.
Cumpre assinalar, ademais, que eventual exigência dessas contribuições em desacordo com os parâmetros constitucionais e legais firmados pelo STF deve ser discutida exclusivamente em face da União, por ser o sujeito ativo da obrigação tributária, não cabendo qualquer insurgência em face dos Estados ou Municípios, que não têm competência para exigir tais contribuições.
De outro lado, em sentido diverso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP, processados sob o rito dos repetitivos (Tema 1.223), firmou orientação vinculante segundo a qual o valor do PIS e da COFINS deve integrar a base de cálculo do ICMS.
Fundamentou-se, para tanto, na distinção entre o conceito de “receita bruta”, que norteia as contribuições sociais federais, e o conceito de “valor da operação”, que compõe a base de cálculo do ICMS e é definido pela Lei Complementar nº 87/1996.
No entendimento consolidado pela Corte, como o ICMS incide sobre a operação mercantil em seu valor total, todos os encargos relacionados à transação comercial, inclusive tributos federais como PIS e COFINS, integram a quantificação econômica sobre a qual incide o imposto estadual, o que não se confunde com a noção de faturamento fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando tratou da composição da base de cálculo das contribuições sociais. À luz da jurisprudência e dos precedentes vinculantes, a questão da legitimidade da exigência do recolhimento de ICMS sobre os valores repassados a título de PIS e COFINS nas operações de circulação de mercadorias tem sido abordada de forma clara e uniforme.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.223, estabeleceu que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, uma vez que esses tributos, embora de competência federal, integram o custo da operação e são repassados economicamente ao consumidor.
Não há, portanto, previsão legal que determine a exclusão dessas parcelas do valor da operação para efeito do cálculo do ICMS.
Nesta senda, o STJ assinalou, ainda, que tal inclusão se justifica porque o repasse que se dá ao consumidor é de natureza econômica e não jurídica, de modo que esses valores, compondo o custo final da operação mercantil, devem ser computados na base do imposto estadual.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 de repercussão geral, estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, mas essa decisão não se aplica à hipótese inversa, isto é, à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
O STF tem destacado que a discussão acerca da composição da base do ICMS é questão de natureza infraconstitucional, razão pela qual a competência para dirimir essa matéria reside no Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se ainda que, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado contra autoridade fazendária estadual, a controvérsia deve necessariamente se cingir à cobrança e à definição da base de cálculo do ICMS, não sendo possível nesta via processual examinar eventuais ilegalidades relacionadas à exigência do PIS e da COFINS, uma vez que tais contribuições têm natureza federal e são de competência tributária exclusiva da União, cabendo apenas à Fazenda Nacional a sua constituição e cobrança.
Portanto, conforme a interpretação atual do STJ e à luz da legislação vigente, a exigência do recolhimento de ICMS sobre os valores de PIS e COFINS é considerada legítima, desde que observadas as condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 87/1996 e os precedentes obrigatórios.
Sendo assim, não há fundamento jurídico que permita o afastamento desses valores da base de cálculo do ICMS, pois a sistemática atual está em perfeita conformidade com o Tema 1.223/STJ.
Diante dessa realidade normativa e jurisprudencial, não há fundamento jurídico que permita o acolhimento da pretensão no sentido de afastar, da base de cálculo do ICMS, os valores referentes ao PIS e à COFINS, porquanto essa incidência está plenamente harmonizada com a Lei Complementar nº 87/1996 e com a tese firmada no Tema 1.223/STJ.
Em casos semelhantes a o dos autos já decidiu esta Corte de Justiça nas demandas nºs.
AC 0829602-66.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Cláudio Santos em substituição ao Des.
Amaury Moura Sobrinho, p. 10/07/2025; AC 0883626-44.2024.8.20.5001, Rel.
Dr. Érika de Paiva Duarte em substituição ao Des.
Ibanez Monteiro, j. 22/06/2025.
Desta feita, entendo que a sentença está em perfeita harmonia com os precedentes vinculantes, aplicando-se o Tema Repetitivo 1.223 do Superior Tribunal de Justiça, que conforme exaustivamente explicado, reconhece a legitimidade da incidência do PIS e da CONFINS sobre a base de cálculo do ICMS, não havendo qualquer conflito com o Tema de Repercussão Geral 69, da Suprema Corte, que trata de forma inversa, da base de cálculo do PIS e da COFINS, contribuições de competência federal.
Por fim, deixo de fixar os honorários recursais, previsto no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de sua fixação no juízo de origem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC, conheço do recurso para no mérito julgá-lo desprovido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO – JUIZ CONVOCADO Relator -
27/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:49
Negado seguimento ao recurso
-
05/06/2025 21:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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