TJRN - 0802495-07.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:26
Decorrido prazo de JEOVANE ISMITE JOHNY EPIFANIO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º 0802473-46.2025.8.20.5100 Autor(a): MARIA DE LOURDES SOARES BARRETO Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI Réu: Municipio de Carnaubais-RN Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, com pedido liminar, na qual o autor requerer, liminarmente, à retirada de infração quitada do sistema do DETRAN/RN.
O autor alega que é proprietário do veículo Honda/CG 150 Titan KS, placa MYS7F28 devidamente registrado junto ao DETRAN/RN.
No entanto, em 29/06/2023, o demandante foi autuado por infração de trânsito, resultando na imposição de multa no valor de R$ 880,41 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), vindo a realizar o pagamento da referida multa em 26/06/2024, conforme comprovante de pagamento anexo.
Ademais, aduz que mesmo após a quitação do débito, o DETRAN/RN não procedeu com a baixa da penalidade no sistema, de modo que a permanência indevida da restrição no prontuário do veículo tem impedido a renovação do CRLV, desta forma o autor sofre risco iminente de ter seu veículo apreendido em virtude de um erro do DETRAN/RN. É o breve relatório.
Decido.
A respeito da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, o autor foi multado por infração de trânsito, vindo a realizar o pagamento da referida multa em 26/06/2024, não demonstrando nos autos, em sede de cognição sumária, ter realizado nenhuma diligência administrativa a fim de solucionar o suposto erro do DETRAN/RN.
Ademais, denota-se um extenso lapso temporal entre a autuação da multa (29/06/2023), que não foi impugnada em sede administrativa, o efetivo pagamento da multa (26/06/2024) e o ajuizamento da presente ação (02/06/2025), o que corrobora para o regular andamento processual, com o devido contraditório.
Assim, no que concerne ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra o perigo de dano, uma vez que, caso constatado o direito do autor após o regular contraditório, o período processual não acarretará prejuízos ao seu direito.
Por fim, requereu em sede liminar o mesmo pedido que requer no mérito.
Ocorre que, caso deferida a tutela antecipada, será esgotado o objeto da ação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intimem-se.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo de resposta do réu, havendo na defesa preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ASSU, na data da assinatura.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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