TJRN - 0802991-44.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802991-44.2025.8.20.5162 AUTOR: AMANDA OLIVEIRA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER, BANCO BRADESCO S/A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Ao apreciar o pedido de Tutela de Urgência, não verifico a presença dos requisitos necessários à sua concessão, fulcrado no artigo 300 do CPC (“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
A tutela de urgência é instrumento legal em que se permite antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
No presente caso, entendo que as provas juntadas unilateralmente pela parte autora não me convencem da probabilidade do seu direito, porquanto apenas as suas afirmações unilaterais são insuficientes para a concessão da Liminar, sendo prudente seguir o processo para que se possibilite o contraditório e a ampla defesa e se desenvolva a dilação probatória para averiguar a ocorrência ou inocorrência dos fatos afirmados pela requerente, em especial, se o evento que desencadeou o bloqueio de suas contas decorreu de falha de serviço das empresas demandadas ou de atitude desidiosa da demandante, que pode ter gerado um bloqueio preventivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a Tutela de Urgência pleiteada.
Considerando o anunciado retorno das atividades presenciais e as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição nos autos, com evidente celeridade e economia processual, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra-autos, ou por petição nos autos, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Desse modo, entendo mais adequado e razoável proceder com a tentativa de conciliar nos próprios autos.
Sendo assim, determino, excepcionalmente, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; 2.
NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 10 (dez) dias, apresentar Contestação, sob pena de revelia; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA, no prazo de 05 (cinco) dias; 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 05 (cinco) dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para decisão; Intimações necessárias.
P.I.C.
EXTREMOZ /RN, 22 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2025 10:33
Conclusos para decisão
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22/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 07:57
Conclusos para despacho
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16/09/2025 21:33
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802991-44.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA OLIVEIRA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER, BANCO BRADESCO S/A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DESPACHO O art. 319 do CPC estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) promovente para que sane a falha, com vistas a possibilitar a regular continuidade da marcha processual (art. 321 do CPC).
Sendo assim, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso, corrijam os seguintes elementos da petição inicial: 1.
Esclarecer, à luz da Cooperação Processual, a causa de pedir, em especial, quais fatos, especificamente, levaram ao bloqueio de cada conta indicada na petição inicial, juntando documentos que comprovem a titularidade de cada uma das contas haja vista a ausência de identificação no documento de ID 162937463.
Cumpridas ou não as diligências, retornem conclusos para apreciação.
P.
I.
C.
EXTREMOZ/RN, 4 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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