TJRN - 0842871-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0842871-41.2025.8.20.5001 Parte autora: ARYANNE MANNUELA DE LIMA BESERRA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ARYANNE MANNUELA DE LIMA BESERRA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados.
Alega, em síntese, que integra o quadro de servidores da municipalidade desde 02/04/2020, no cargo de Assistente Social, tendo laborado anteriormente junto ao Município de Natal no período de 30/09/2014 a 11/07/2016, fazendo jus à averbação de tempo de serviço.
Sustenta que, somados os vínculos, completou 5 (cinco) anos de efetivo serviço público em 22/05/2023, passando a fazer jus ao adicional de tempo de serviço no percentual de 5% sobre seu vencimento básico.
Diante disso, requer a implantação do Adicional de Tempo de Serviço, bem como o pagamento da verba retroativa desde maio de 2023.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando que a contagem do adicional de tempo de serviço se dá em dias, de modo que devem ser excluídos férias, licenças e outros afastamentos para sua contabilização e correta concessão; além disso, o período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021 não deve ser contabilizado, por força da LC 173/2020. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado o pagamento retroativo do Adicional de Tempo de Serviço, no valor de 5% do vencimento base, desde maio de 2023, ocasião em que a parte autora alega ter completado 5 anos de efetivo serviço público.
A Lei Complementar nº 119 de 03 de dezembro de 2010, que regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, e dá outras providências, assim estabeleceu: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário.
Parágrafo único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da legislação previdenciária do Município. (...) Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 05% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi admitida no serviço público municipal em 02/04/2020, de modo que, somado o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município de Natal, no período de 30/09/2014 a 11/07/2016, conforme averbação constante no processo administrativo (ID 156344425), implementou o requisito de 5 anos de efetivo exercício em 22/05/2023.
Não obstante, sobreveio a LC 173/2020, em maio de 2020, sobreveio a referida lei que proibiu os entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando, inclusive, a contagem desse tempo “como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço” (inciso IX).
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 12 de março de 2021, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI nº 6525, nº 6450, nº 6442 e nº 6447, onde, por unanimidade, foi declarada, pelo Pleno, a constitucionalidade de várias disposições controversas, especialmente dos arts. 7º e 8º da LC n.º 173/2020.
O Ministro Relator Alexandre de Moraes, cujo voto foi acompanhado pelos demais Ministros, destacou que as disposições da LC nº 173/2020, entre as quais o art. 8º, não ferem a Constituição Federal, especialmente porque se trata de norma de responsabilidade fiscal e não de natureza estatutária, o que autorizaria a União a legislar, sem ferir a autonomia dos demais entes federados.
Segundo a leitura do STF, portanto, o art. 8º – dispositivo que traz diversas vedações aos entes públicos, especialmente no tocante à gestão de pessoas – não é inconstitucional, pois “se revela como um importante mecanismo que justifica atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal”, trazendo “medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19”.
Com efeito, no caso em análise há a incidência do disposto no artigo 8º, IX, da LC 173, de 27 de maio de 2020, que prevê a suspensão da contagem do tempo de serviço, nos seguintes termos: [...] “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.” [...] Ora, a redação do artigo 8º, IX, da LC 173/2020 deixa claro que a intenção do legislador era impedir a contagem do período de 27 de maio de 2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Entendo, inclusive, que com a alteração da LC 173/2020, pela Lei Complementar nº 191/2022, ficou ainda mais evidente que o objetivo do legislador não foi apenas suspender o pagamento durante aquele período, mas impedir a própria contagem (período aquisitivo), dispondo, em relação aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública, cujo tratamento diferenciado encontra justificativa plenamente aceitável na própria atuação diferenciada desses profissionais durante a pandemia de Covid-19, que “os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”.
Na verdade, pensar de maneira diversa levaria ao paradoxo de tratar os servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública de maneira mais gravosa que os demais, quando o objetivo do legislador era exatamente o contrário, sendo necessário observar, além disso, que diversos projetos tramitam na Câmara dos Deputados com o objetivo de restabelecer a contagem do tempo entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 (a exemplo do PLP nº 21/2023), o que demonstra a intenção original da LC 173/2020, não sendo desnecessário registrar que o STF vem rechaçando a interpretação segundo a qual a impossibilidade de contagem desse período aquisitivo deveria ser compreendida como mera suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei ou da fruição, até porque isso levaria ao “pagamento acumulado de todos os benefícios que preencheram os requisitos dentro do prazo da suspensão, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal buscado com a proposição legislativa” (STF.
Reclamação nº 48.157/SP, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, 05/07/2021).
Diante disso, verifica-se que a parte autora implementou 1 ano, 11 meses e 11 dias até o advento da nova admissão e, após o reingresso em 02/04/2020, completou 3 anos, 3 meses e 11 dias até 22/05/2023, totalizando 5 anos, 2 meses e 22 dias de serviço, de modo que lhe assiste direito à verba pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Município de Natal a implantar o Adicional de Tempo de Serviço em favor da parte autora no percentual de 5%, inclusive sobre décimo terceiro e férias, quando houver, apurada desde a data em que completou 5 anos de serviço, descontado o período da LC 173/2020 e os afastamentos, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, observando-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para uma das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
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24/06/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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