TJRN - 0853737-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 20:08
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0853737-16.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, RAIMUNDA OLIVEIRA DE ARAUJO, RAIMUNDA PEREIRA BEZERRA, RAIMUNDA PINTO DE MORAIS, RAIMUNDA RAILDA SOARES, RAIMUNDA REJANE ALVES DA CRUZ, RAIMUNDA RONEIDE DANTAS, RAIMUNDA SELMA DE SOUSA, RAIMUNDA SOARES DE LIMA, RAIMUNDA VIEIRA LOPES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de substituto processual de RAIMUNDA OLIVEIRA DE ARAUJO (*93.***.*50-49), RAIMUNDA PAULINO S DO NASCIMENTO (*40.***.*11-53), RAIMUNDA PEREIRA BEZERRA (*30.***.*39-15), RAIMUNDA PINTO DE MORAIS (*47.***.*97-34), RAIMUNDA RAILDA SOARES BEZERRA (*65.***.*39-02), RAIMUNDA REJANE ALVES DA CRUZ (*34.***.*63-68), RAIMUNDA RONEIDE DANTAS (*22.***.*49-20), RAIMUNDA SELMA DE SOUZA (*38.***.*30-37), RAIMUNDA SOARES DE LIMA (*28.***.*75-00), RAIMUNDA VIEIRA LOPES (*82.***.*18-53) , em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (Terço de férias de 45 dias para professores que exercem atividade de docência), que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública e transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2022.
Juntou planilhas de cálculos.
Por meio da decisão de ID 85694232, este Juízo suspendeu a presente demanda, em razão de tratativas para solução consensual dos Cumprimentos de Sentença provenientes do título coletivo, no bojo do processo n° 0805408-38.2022.8.20.0000, no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas (NAC) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN.
O Sindicato exequente alegou a impossibilidade de acordo com o executado perante o NAC.
Diante disso, o SINTE/RN concordou com as planilhas de cálculos individualizadas elaboradas pelo próprio executado no Processo Administrativo nº 01110057.000850/2022-18, requerendo, assim, a sua homologação.
Apresentou as novas planilhas de cálculos (ID 120731951 - pg. 1/11) para serem homologadas.
Posteriormente, a exequente RAIMUNDA PAULINO SILVA DO NASCIMENTO (ID. 141479303), por intermédio de advogados particulares, juntando a documentação devida, apresentou pedido de exclusão da presente execução de sentença coletiva, ajuizada pelo Sindicato, uma vez que pretende executar o crédito que lhe é devido de modo autônomo.
Em seguida, em decisão ID 147955830, foi determinada a continuidade do feito, homologado o pedido de exclusão da exequente supracitada com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta, bem como determinou-se a intimação do ente executado para, querendo, apresentar impugnação à execução.
A parte executada concordou com os cálculos apresentados pelo SINTE, assim como, com a exclusão dos substituídos que pediram ou que venham a pedir desistência, conforme petição de ID 156129647. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
De início, verifico que não há óbice, por se tratar de direito disponível, porquanto CONFIRMO o pedido de desistência formulado pela exequente RAIMUNDA PAULINO SILVA DO NASCIMENTO, e, consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esta, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC.
No que diz respeito à execução da sentença coletiva proposta pelo exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, verifica-se que não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que o executado concordou com os valores propostos pelo SINTE/RN.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de cálculos de ID 120731951 - pg. 1/11, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de nº 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN Raimunda Rejane Alves da Cruz – CPF: *34.***.*63-68 – Vínculo: 1 Raimunda Selma de Souza – CPF: *38.***.*30-37 – Vínculo: 1 Raimunda Railda Soares Bezerra – CPF: *65.***.*39-02 – Vínculo: 1 Raimunda Viera Lopes – CPF: *82.***.*18-53 – Vínculo: 1 Raimunda Roneide Dantas – CPF: *22.***.*49-00 – Vínculo: 1 Raimunda Oliveira de Araújo – CPF: *93.***.*50-49 – Vínculo: 1 Raimunda Pinto de Morais – CPF: *47.***.*97-34 – Vínculo: 1 Raimunda Pereira Bezerra – CPF: *30.***.*39-15 – Vínculo: 1 Raimunda Soares de Lima – CPF: *28.***.*75-00 – Vínculo: 1 R$ 10.107,85 R$ 1.132,29 R$ 7.940,08 R$ 8.523,55 R$ 1.113,11 R$ 4.037,37 R$ 3.746,55 R$ 1.484,59 R$ 874,78 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre o valor homologado DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Gratificações - Indenizações RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Na forma dos respectivos contratos.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 11:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:19
Outras Decisões
-
31/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801666-12.2020.8.20.5129
Jose Carlos Souza Gomes
Anercilia Vieira da Camara Rodrigues
Advogado: Marcia Maria Coutinho da Silveira Meirel...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2020 10:21
Processo nº 0870627-93.2023.8.20.5001
Marcilio Bezerra de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Karina Kally da Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 17:01
Processo nº 0802610-89.2025.8.20.5112
Maria Aparecida Morais Moreira
Municipio de Severiano Melo
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 14:41
Processo nº 0834620-34.2025.8.20.5001
Roberta Soares da Silva Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 14:01
Processo nº 0800031-57.2023.8.20.5107
Maria Feliciano Chacon de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2023 14:52